A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão um homem que realizou saques fraudulentos na conta bancária de um padre. Ele cumprirá a pena no regime semiaberto e deverá, também, ressarcir a vítima, no total de R$ 29 mil, e a pagar R$ 10 mil de danos morais, já que tentou denegrir a imagem do pároco para se esquivar da imputação do crime.

O acusado prestava serviço de pintor na casa do religioso. Com acesso livre à residência, ele teria encontrado, no escritório, um cartão magnético bancário, no nome da vítima, junto com uma anotação da senha. Foram feitos vários saques em caixa eletrônico pelo acusado, comprovados com filmagem fornecida pela instituição financeira.

Na defesa, o réu alegou que o dinheiro foi um presente, devido a favores sexuais. Contudo, tal fato foi negado por testemunhas e, inclusive, o padre se submeteu à perícia médica para comprovar que não houve relações sexuais.

Diante da negativa do laudo, o acusado alterou o seu depoimento, tendo falado que o relacionamento foi restrito a carícias amorosas. Contudo, a magistrada ponderou incoerências em suas declarações, inclusive, a respeito da quantia sacada e do cartão furtado: segundo o réu, o item foi queimado. “O acusado não conseguiu esclarecer nem mesmo porque zerou o saldo da conta poupança da vítima e, em seguida, destruiu o cartão e a senha respectivas, se, conforme dito, contava com a concordância do ofendido para realizar as noticiadas operações bancárias”.

Para a magistrada, a conduta do agente é reprovável por tentar desmoralizar o religioso. “O acusado, de forma mendaz, sustentou que os saques foram realizados com a concordância da vítima, fazendo com que esta, um padre de 60 anos de idade, se submetesse a procedimento vexatório”.

Confiança

O réu havia sido indicado para o serviço pela faxineira da igreja, que é tia de sua esposa. A funcionária afirmou que os dois nunca ficaram sozinhos durante o trabalho. Em versão coerente, o ajudante de pintor também endossou que o padre saía de casa cedo e só voltava quando o turno do serviço já havia terminado, com uma conduta sempre respeitosa e distante.

Placidina observou que o acusado tentou ludibriar o sistema de justiça, ao questionar a palavra da vítima “e, consequentemente, desviar o curso da instrução processual, constituindo esse comportamento clarividente excesso do direito de autodefesa”.

Como o réu se valeu do parentesco com a empregada doméstica e da profissão para furtar pertences do contratante, a magistrada ponderou o crime como furto qualificado. “Assim, em função de estar evidenciada a relação de confiança mantida pela vítima, tanto que deixava a chave de sua residência com o imputado, possibilitando que tivesse amplo acesso aos bens que guarneciam a casa, entendo configurada a qualificadora do abuso de confiança, prevista no parágrafo 4º, inciso 2, do Código Penal”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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