O Banco Santander foi condenado a indenizar um correntista por extravio de cheque depositado. O cliente receberá, por danos materiais, o valor do cheque, R$ 10 mil, e quantia de igual valor para danos morais. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto).
A relação entre o correntista e a instituição financeira se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cabe ao banco o dever de indenizar, com a evidenciação do fato danoso e apuração da responsabilidade (artigo 14, § 3, incisos 1 e 2), conforme explica o magistrado relator. “No caso sub judice, denota-se, indubitavelmente, a responsabilidade da instituição financeira de compor os danos materiais e morais sofridos pelo recorrido, já que houve evidente falha na prestação do serviço bancário, diante do extravio do cheque nas dependências da parte apelante”.
Consta dos autos que o cliente depositou um cheque em sua conta, que voltou por falta de fundos. Contudo, para reaver o documento e, assim, cobrar do devedor, ele o solicitou de volta, mas o banco, após transcorridos os prazos solicitados para a entrega do documento, informou o correntista que o havia perdido. Segundo Kisleu, houve clara “negligência e falha na prestação do serviço”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)