A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria da Educação do Estado convoque novamente Weder Xavier de Amorim para posse no cargo de professor. Ele afirmou que não foi notificado sobre a data da posse pelos meios devidos. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto). 

Consta dos autos que Weder foi aprovado em 33º lugar geral do concurso público para o cargo de professor nível III do quadro permanente da Secretaria da Educação Estadual. Entretanto, ele não foi notificado regularmente para que pudesse tomar posse. De acordo com o professor, sua convocação se deu por edital publicado na internet e só foi informado depois que alguns aprovados já tinham sido efetivados.

Weder impetrou mandado de segurança contra a Secretaria Estadual afirmando que a forma de comunicação dos aprovados no certame ocorreu de forma arbitrária e irregular. Ele relatou que não houve publicação em jornal de grande circulação e que não foi enviada correspondência para que pudesse tomar conhecimento de sua convocação e assumir o cargo.

O Estado alegou que a validade do certame era anual, podendo ser prorrogada por mais um ano, e as nomeações foram divulgadas em jornal de ampla circulação. Foi alegado também que Weder deveria manter a administração pública informada quanto a seu endereço. O magistrado observou que não se pode exigir que o aprovado em certame acompanhe seu chamamento pelos meios referidos.

"É razoável proceder a notificação pessoal, via telegrama, aviso de recebimento (AR) ou outro meio equivalente", frisou. O desembargador ressaltou que, pela ausência de comunicação direta, foram violados os princípios da razoabilidade e da eficiência.

Fausto Moreira considerou que, apesar do Estado afirmar que publicou a nomeação do professor em jornal de grande circulação para notificá-lo da sua posse, não foi comprovada a publicação. Ele observou ainda que nada ficou demonstrado em relação a obrigação de Weder manter a administração pública informada quanto ao seu endereço residencial, até porque não existem indícios de que o mesmo tenha mudado de domicílio.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Concurso Público. Ilegitimidade passiva das autoridades coatoras. Preliminar afastada. Decadência não configurada. Convocação para posse. Perda do prazo. Divulgação por meio de diário oficial e internet. Violação dos princípios da razoabilidade e da eficiência. I – Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Educação do Estado de Goiás pois, embora, a tutela recaia sobre a pessoa jurídica que a integra, é a autoridade coatora a responsável, judicialmente, para prestar as informações, que servem, tão somente, como mais um elemento de prova a ser analisado pelo Poder Judiciário, e não como peça de defesa, a qual deverá ser manejada pelo ESTADO DE GOIÁS. II – Ademais, o ente político estatal, regularmente citado, ofertou defesa no mandamus, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no polo passivo da demanda, tendo em vista que o ato indigitado coator repercutirá na esfera jurídica do Estado, o qual integrará em seus quadros o impetrante na qualidade de servidor público estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - Não há se falar em decadência do direito se a parte não tomou conhecimento do ato dito coator pelo impetrado. III - Não é razoável exigir do candidato aprovado em concurso público que acompanhe seu chamamento, tão somente, pela divulgação em jornal de grande circulação ou pela Internet. Portanto, viola o princípio da eficiência a ausência de comunicação direta (via telegrama, AR, e outros) de sua convocação, por aplicação analógica do artigo 18, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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