O juiz Rogerio Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, condenou T.C.K.C. a 4 anos de reclusão em regime aberto por ela ter causado incêndio em seu apartamento, expondo a perigo a vida de outros moradores do prédio.  O fato ocorreu no dia 25 de março de 2004, por volta das 23h30, no Centro.

Segundo  Ministério Público (MP), T.C.K.C morava sozinha, no entanto, colocou em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos outros moradores do prédio, que, inclusive, sofreu rachaduras nos apartamentos 703 e 903. Ainda para a promotoria, as chamas só não atingiram outros apartamentos nem provocaram intoxicações graves ou ferimentos nas pessoas do prédio em razão da intervenção imediata do Corpo de Bombeiros.

De acordo com depoimento de Adilson Fabiano Costa, porteiro do edifício naquela época, após provocar o incêndio, T.C.K.C trancou a porta do seu apartamento e deixou o prédio, mesmo após ser advertida de que havia fogo na casa dela. Outra testemunha relatou que ela era usuária de droga e, durante a perícia, foi achado um cachimbo de crack dentro do apartamento.

O laudo pericial do local do incêndio comprovou que o incêncio foi provovado por ato humano. Além disso, o exame atesta terem sido encontrados isqueiros descartáveis no apartamento, no qual se encontravam várias coisas foram amontoadas, "deixando a entender que era para o fogo se agregar em um ponto, a fim de aumentar a velocidade e a intensidade das chamas".

Em defesa, T.C.K.C postulou a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido. Entretanto, não foi possível sua realização, diante de inúmeras tentativas frustradas de localização dela. Também foi requerida, pela defesa, sua absolvição.

Para o magistrado, os depoimentos colhidos e as provas documentais indicam com clareza a forma como ocorreram os fatos, comprovando a materialidade e a autoria de Thereza no crime.

Ele observou que T.C.K.C é psicóloga, uma pessoa imputável, capaz de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de dirigir sua conduta de acordo com esse entendimento. Lembrou, ainda,  não estarem presentes, nos autos, provas de que ela possui alguma doença mental.

Por fim, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Assim, T.C.K.C a terá de prestar serviços à comunidade pelo período da pena, durante uma hora por dia e deverá pagar seis salários mínimos à Vara de Execuções Penais. ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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