iStock-475902363A Incorporação Tropicale Ltda deverá indenizar Elias Araújo dos Santos em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atraso na entrega de obra. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

Em janeiro de 2011, Elias Araújo firmou contrato com a construtora, tendo por objetivo a aquisição de apartamento no Residencial Dunas, no setor Cândida de Morais, em Goiânia. As obras estavam previstas para ser entregues no prazo de 42 meses, conforme alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Entretanto, o imóvel só ficou pronto um ano depois. Prazo muito superior aos 180 dias estipulados como tolerância, conforme previsto no termo de compra do bem.

Por causa do atraso na entrega do empreendimento, o proprietário moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Ele requereu também a declaração de nulidade da cláusula contratual; aplicação de multa por atraso da obra; restituição dos valores pagos; ressarcimento dos lucros cessantes; indenização por danos morais, incluindo os valores desembolsados a título de aluguel, desde o período de atraso de entrega da obra.

Embora a imobiliária tenha reconhecido o atraso, alegou na ação judicial que a demora na entrega do imóvel ocorreu por causa da escassez de mão de obra, assim como insumos para a construção civil. Tal alegação, contudo, não convenceu o juízo da comarca de Goiânia, que condenou a Incorporação Tropicale Ltda ao pagamento de R$ 5 mil, por dano moral.

fernando de castro mesquitaO proprietário, por sua vez, inconformado com a sentença, interpôs recurso para que o valor da reparação fosse majorado, o que foi deferido pelo colegiado, que estipulou o valor em R$ 10 mil. O relator da matéria destacou que os critérios para a fixação do dano moral devem primar-se pela mais perfeita justiça, evitando-se o enriquecimento ilícito. “Em resultado da adequada análise e avaliação dos fatos e das provas carreadas  para os autos, vislumbro que a estipulação do prefalado dano moral merece reparo”, argumentou Fernando de Castro.

Ele acrescentou, ainda, que a demora injustificada, mesmo com observância da cláusula de tolerância, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência do consumidor.

“A frustração da expectativa do comprador no recebimento da tão sonhada casa própria, somada aos transtornos de ordem financeira, constituem fatores suficientes para causar abalo psíquico superior a meros desabores”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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