O juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da comarca de Itajá, condenou o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos (Ipasgo Saúde) a ressarcir à segurada Arlene Ramos de Freitas no valor de R$ 16.408,13, gastos com medicamentos por conta do glaucoma (lesão do nervo óptico que pode provocar a cegueira) que ela tem. O instituto terá, ainda, de custear eventuais infusões intravítreas do medicamento Avastin, cujas aplicações se fizerem necessárias, inclusive as que já foram prescritas pelo médico. Este medicamento custa mais de R$ 1,6 mil a caixa com 1 frasco.

Arlene Ramos de Freitas sustentou que é filiada ao Ipasgo e paga R$ 351,20 pelo plano de saúde. Afirmou que procurou um profissional credenciado do instituto para o seu problema, quando ele lhe receitou uma infusão intravítrea do Avastin, já adiantando que o Ipasgo não dispunha desse medicamento e que ela deveria adquiri-lo com recursos próprios.


A segurada disse que procurou o instituto e confirmou a informação do médico, no sentido de que realmente o Avastin não era disponibilizado. Indignada, ela registrou um boletim de ocorrência junto à Ouvidoria do Ipasgo, que informou que o procedimento não tinha sido autorizado, bem como existiam outras opções para a sua doença passíveis de cobertura pelo seu plano.


Arlene Ramos de Freitas argumentou que as opções fornecidas não puderam ser administradas por conta do glaucoma e teve de adquirir os medicamentos prescritos pelo seu médico com recursos próprios, através de empréstimos contraídos em vários bancos. Ela, ainda, necessitaria de mais aplicações do medicamento Avastin e, se por ventura não submeter-se ao tratamento poderia “perder totalmente a visão”.


Para o magistrado, “em que pese a alegação do Ipasgo, de que não se submete à regulamentação da Agência Nacional de Saúde, por ser regido por lei própria, o que não o obriga a cobrir despesas médicas que não fazem parte da sua tabela, devendo apenas cobrir os procedimentos ou tratamentos então contratados pelos segurados, verifica-se que, em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado procedimento, instrumental ou exame, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º daquele diploma, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito”.


Prosseguindo, o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior assinalou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.


Para ele, o uso do medicamento se mostrou absolutamente necessário ao tratamento adequado para o problema de saúde apresentado pela paciente, diante do atestado médico exibido nos autos. “Assim, havendo recomendação para a utilização do medicamento Avastin à hipótese concreta, não é possível qualquer ilação em sentido contrário, tampouco é dado ao Instituto requerido eleger este ou aquele tratamento a paciente, cuidando-se de tarefa exclusiva do médico assistente”, pontuou o magistrado (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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