A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiu o voto do relator, o desembargador Itamar de Lima (foto), julgando a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º; inciso I do artigo 3º; inciso V e VI do artigo 4º; e Anexo Único, todos da Lei Estadual nº 16.914/2010. O diploma legislativo trata da alteração do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), criando classes e referências, fixando o subsídio e o quantitativo de vagas.
A Associação dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Asdeg) interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, pedindo o reconhecimento à violação operada pelo inciso II do artigo 2º; inciso I e VI, alíneas a, b, c e d, ambos do artigo 3º; incisos V e VI do artigo 4º; e Anexo Único, todos da Lei Estadual nº 16.914/2010.
A Asdeg alegou que essa nova organização, que criou quatro classes em ordem crescente (A, B, C e D), subdivididas em referências de ordem crescente (I, II e III), ofende a igualdade prevista nos artigos 3º e 94, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, ao diferenciar o tempo de serviço prestado no Detran-GO e fora dele. Explicou que limitou as referências a quantitativos de vagas, impedindo os servidores que estão próximos de se aposentar a alcançarem o topo da carreira. Disse ainda que, com a mudança dos dispositivos, houve perda dos quinquênios obtidos anteriormente e que a norma aumentou ainda mais a insegurança dos servidores do órgão, por denotar que o chefe do Poder Executivo estadual possa constituir ou desconstituir cargos.
Tempo de serviço prestado
O desembargador observou que constam no inciso V do artigo 4º e no inciso I do artigo 3º, as expressões “tempo de serviço prestado no Detran” e “tempo de serviço no Detran”, não devendo o local de prestação do serviço público ser um critério válido para progressão funcional. Essa situação causa afronta à Constituição Estadual e à Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos, os requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo.
“Calha reforçar que o discrímen objeto do debate (tempo de serviço prestado ao Detran-GO) não se mostra razoável, na medida em que a par de prestigiar o servidor que, a maior parte do tempo ou todo ele, se dedicou às atribuições daquele departamento de trânsito, desvaloriza aquele que foi distinguido a posto de relevo em outro órgão público, imprimindo descrédito neste a buscar melhorias na carreira e, de consequência, salarial”, explicou o magistrado, devendo ser considerado o tempo de serviço prestado na administração pública e não apenas no órgão de origem.
Limitação do número de vagas
Itamar de Lima verificou que o Anexo Único da lei citada e o inciso II do artigo 2º ferem o princípio da igualdade, pois impedem a ascensão de servidores que estão prestes a se aposentarem, ou de outros que não alcançarão a última referência da carreira por falta de vagas, que só surgirão com a aposentadoria ou decretos do governador. Isto porque o critério para progressão na carreira consiste no tempo, de dois anos por referência, tendo o inciso V do artigo 4º previsto o reposicionamento automático do optante, mostrando insuficientes as vagas estipuladas para o efeito de enquadramento.
Ademais, a Lei Estadual nº 18.326/13 alterou a Lei Estadual 16.914/10, incluindo o parágrafo único do artigo 3º, no qual o Chefe do Poder Executivo poderá rever os limites estabelecidos em cada classe e em cada referência. “Deste modo, além da inconstitucionalidade da própria exigência de existência de vagas, encontrou-se, ainda, uma forma igualmente inconstitucional de regularizar, pontualmente, o famigerado limite de vagas, porquanto esse poder atribuído ao governador do Estado vai de encontro ao inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal”, afirmou o desembargador.
Desempate pela maior idade
O desembargador disse que a utilização da questão etária como único critério de desempate ofende o princípio da isonomia, estando tal vício presente no inciso IV do artigo 4º da lei. Porém, não restou verificado no inciso VI do artigo 3º, uma vez que o critério etário aparece como último quesito para fins de eventual desempate, sendo colocado após outros critérios de caráter objetivo.
Em relação à perda dos quinquênios, Itamar de Lima explicou que “uma vez optando pelo novo regime de subsídio, o servidor do Detran-GO passará a receber seus vencimentos de forma única, estando nele incluídos por força da redação do inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.914/10, os quinquênios até então recebidos no regime anterior”. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)