260612A Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) foi condenada a pagar R$ 50 mil, em danos morais coletivos, pela falta de fornecimento de água no município de Uruaçu em 2012. A indenização será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto).

A concessionária também terá de realizar obras e utilizar mecanismos de captação e tratamento de água para proporcionar o abastecimento contínuo e eficiente da cidade, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento. Dessa maneira, foi mantida inalterada a sentença do juiz da comarca, Murilo Vieira de Faria.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após a falta de abastecimento de água na cidade em 2012. Durante o período chegou-se a ser decretado estado de calamidade no município, conforme relatório da Secretaria de Segurança Pública e Justiça, Corpo de Bombeiros Militar e Comando de Operações de Defesa Civil.

Em seu recurso, a Saneago pedia a reforma da sentença por argumentar que a falta de água se deu pela baixa vazão do Ribeirão Passa Três, principal fonte de abastecimento de Uruaçu. A empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pois, segundo ela, “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações”.

Após análise dos autos, a desembargadora constatou que realmente houve problema no fornecimento de água ao município. Ela destacou informações trazidas pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) de que o nível de água do córrego chegou a ficar 50 centímetros abaixo do nível normal e que, mesmo com a perfuração de três poços tubulares, a Saneago não conseguiu suprir a demanda do município.

Segundo a magistrada, tal fato demonstra que o sistema de captação e tratamento de água necessita de “modernização e adequação à realidade constatada de variação do nível de água do Lago Serra da Mesa, o que comprometeu a quantidade de água no Rio Passa Três”.

Indenização
Quanto à indenização por danos morais coletivos, Maria das Graças decidiu por mantê-la já que, em seu entendimento, o MPGO demonstrou o dano sofrido pela população de Uruaçu. A desembargadora frisou que a Saneago, por ser concessionária de serviço público, “responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente de culpa”.

A magistrada ressaltou a sentença, em que o juiz declarou que os moradores “não foram atendidos com uma boa prestação dos serviços” e sofreram “abalos morais que ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, acarretando tristeza, ansiedade e raiva”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)