A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um tio pelo crime de estupro de vulnerável, ocorrido durante quatro anos. O homem cumprirá pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em inicialmente no regime fechado, na Penitenciária Odenir Guimarães.

De acordo com os autos, por volta do mês de outubro de 2004 até abril de 2008, o tio, que morava no mesmo lote da casa da avó da criança com sua mulher, aproveitava-se do fato de que a menina ficava na casa da avó para que os pais pudessem trabalhar como feirantes. Durantes várias vezes, ele abusou dela e, em algumas situações, determinou que a menina se sentasse ao lado dele, colocando seu órgão genital sobre a menina.

Sempre que a vítima era deixada na casa de sua avó, normalmente às segundas, sextas e alguns domingos, o tio pedia que a criança o deixasse colocar o órgão genital em sua boca, “o que ela permitiu em razão de acreditar que tinha que obedecê-lo, já que sua mãe havia determinado que atendesse às ordens de todos dali. Assim, o imputado introduzia seu órgão genital na boca da vítima, determinando-a que o chupasse até que ejaculasse”, segundo consta da denúncia.

O crime se repetiu até que a vítima acabou revelando os fatos para seus pais, informando, ainda, que sempre o tio lhe dizia para não contar nada sobre o ocorrido e, pelo modo de falar e tom de voz empregado, a vítima acreditava que ele poderia matá-la, mesmo se fosse preso. Ao descobrir os crimes, os pais da vítima foram tirar satisfações com o homem, que negou a prática dos crimes.

A magistrado refutou os argumentos da defesa que pleiteou a absolvição do acusado dizendo que não a provas suficientes para sua condenação. “Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a simples ausência da data dos fatos em dias específicos, não restringe o direito de defesa, máxime diante da delimitação temporal da prática delitiva, no caso, de outubro de 2004 a abril de 2008”, pontuou.

Para Placidina, ficou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes, por meio do Boletim de Ocorrência, do laudo de atendimento psicológico da vítima, dos laudos de exames psicológicos realizados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) na vítima, no acusado e na mãe da criança, além das provas testemunhais produzidas em juízo.

“A autoria das infrações penais retratadas neste feito, de igual forma, resultou satisfatoriamente comprovada pelo conjunto probatório constante do presente caderno processual, mormente das palavras da vítima e depoimentos testemunhais, os quais apontam, induvidosamente, o acusado como o autor das condutas criminosas em apuração”, ressaltou.

Porém, apesar de o tio, em juízo, ter negado a autoria, dizendo que “os fatos narrados no presente feito são invenções da ofendida e que nunca a ameaçou, só tendo mudado de endereço após a acusação porque o pai de menina tentou lhe matar”, ficou claro que ele cometeu os crimes. “Conforme consabido, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, as declarações da vítima revestem-se de relevante valor probante, mormente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios acostados aos autos”, enfatizou.

Por fim, a juíza ressaltou que, embora os exames de corpo de delito realizados na vítima não tenham sido conclusivos quanto à prática de atos libidinosos, que os crimes nem sempre deixam vestígios materiais. “Obtempero que a infração penal perpetrada em seu do acusado (atos de libidinagem diversos da conjunção carnal – toques na região pudica e sexo oral) nem sempre deixa vestígios materiais, de modo que o laudo pericial não é o único meio de comprovar a materialidade, podendo ser suprido por outros meios de prova, tais como as narrativas da vítima, confirmada pelos demais depoimentos testemunhais, como no caso em testilha”, finalizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)