O vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha (foto) será julgado, nesta terça-feira (29), pelo assassinato de Arlete dos Anjos Carvalho. Ele foi pronunciado por homicídio com duas qualificadoras – motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A sessão do 1º Tribunal do Júri de Goiânia será realizada a partir das 8h30 e sob a presidência do juiz Jesseir Coelho de Alcântara.


Este será o quarto júri a que Tiago Henrique será submetido. Ele já foi condenado em outras três ocasiões – a 20 anos de prisão em regime inicialmente fechado, em cada um. O vigilante possui ainda duas outras condenações: 12 anos e 4 meses de prisão por dois assaltos a uma mesma agência lotérica, proferida pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, e a 3 anos de reclusão, na 8ª Vara Criminal, proferida pelo juiz Wilton Müller Salomão.
Arlete Carvalho foi assassinada por volta das 20h45 do dia 28 de janeiro de 2014, na Rua Potengui, no Bairro Goiá. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Tiago Henrique conduziu uma motocicleta vermelha pelas ruas do bairro, quando avistou a vítima caminhando sozinha pela calçada, falando ao telefone celular. Ele então se aproximou de Arlete, anunciou um assalto e, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, atirou no peito dela. Em seguida, subiu na moto e fugiu. O Laudo de Confronto Microbalístico comprovou que o projétil que matou a jovem é da arma encontrada pela Polícia Civil em poder do acusado.
A defesa de Tiago Henrique requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no laudo de insanidade mental e a consequente absolvição sumária com a substituição da pena por medida segurança. Também pediu a retirada da qualificadora do motivo torpe, por considerar que a ausência de motivos para cometimento dos crimes não pode ser considerada como qualificadora.
Ao decidir-se pela pronúncia, Jesseir de Alcântara afirmou que o conjunto probatório juntado aos autos possuem fortes indícios de autoria do homicídio contra Tiago Henrique. Explicou também que o vigilante, na época dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta, bem como determinar-se por este entendimento, motivo pelo qual negava o pedido da defesa de reconhecimento da semi-imputabilidade.