A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da Justiça de Jaraguá, que concedeu a uma idosa, portadora de câncer de ovário, o direito de se inscrever no Programa de Apoio Social (PAS), do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), por ser dependente da filha servidora. A decisão, unânime, foi tomada em agravo regimental em duplo grau de jursidição e relatada pelo juiz substituto em segundo Sérgio Mendonça de Araújo (foto), ao argumento de que a hipossifiência da parte substituída, tanto pela gravidade da doença, quanto pela precariedade de recusos financeiros, reclama a celeridade processual.

O Ipasgo sustentou que a idosa não faz jus à inclusão no PAS, com isenção do pagamento da coparticipação, mesmo sendo portadora de neoplasia maligna de ovário e inscrita na condição de dependente da detentora do plano de saúde. Também observou que a Lei Estadual nº 17.477/2011 inibe e restringue a aplicação do programa aos membros do núcleo familiar do servidor, “sendo a sua inclusão uma afronta aos referidos dispositivos legais”. Sustentou, ainda, que não faz parte do sistema de saúde estadual, “obrigado a atender a todos, não se submetendo às disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) e, ainda, não sendo financiada pelo Estado, mas pela contribuição dos servidores”. Ao final, ressaltou que inclusões dessa natureza, sem previsão legal e sem recursos, comprometem o atendimento dos demais usuários em todo o Estado.

Para Sérgio Mendonça de Araújo, a precária situação financeira da substituída faz-se necessário interpretar a norma em face dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e dos fins sociais a que ela se dirige. “Assim, forçoso concluir que os valores jurídicos em questão, a saúde e a vida humana, não podem ser mitigados por exegese isolada e literal, havendo de prevalecer o fim último do Direito, qual seja, a Justiça”.

Por último, ponderou que “a despeito de quaisquer previsões legais limitando o benefício de redução ou isenção da parcela de coparticipação tão somente aos servidores estaduais, há que se levar em conta a gravidade e a urgência da situação no caso em apreço, bem como as condições aferidas nos autos para conceder o benefício pretendido, mesmo porque, preenchidos neste caso, os requisitos insertos na legislação de regência: tratamento crônico e oneroso, renda familiar comprometida por elevados gastos com Veja decisão. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)