Quando o devedor for ente público, não poderá ser realizada a suspensão de energia elétrica indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais.

Ao adotar tal posicionamento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, seguiu voto do desembargador Itamar de Lima (foto) e manteve, em parte, sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que determinou as Centrais Elétricas de Goiás (Celg) a manutenção da energia em unidades consumidoras vinculadas ao município que desenvolvem serviços primordiais ao público. Dessa forma, fica proibido o corte da energia na Secretaria Municipal de Educação, Instituto de Serviço, Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais (ISM), Companhia de Processamento de Dados de Goiânia (Comdata), Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), Parque Zoológico, Secretaria Municipal de Saúde, Agência da Guarda Municipal e Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon). 

Para Itamar de Lima, é inconcebível a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional (artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95) sem que sejam observados os princípios constitucionais, dentre os quais se sobressai o da dignidade humana, previsto na Constituição Federal (CF). “Devem ser preservadas as necessidades mais básicas da coletividade como saúde, educação, iluminação das vias públicas e segurança. O conceito de serviço público essencial é demasiadamente amplo, requerendo uma especial apreciação do caso concreto em conformidade com o princípio da dignidade humana”, frisou. Como o Município de Goiânia não se manifestou posteriormente sobre quais seriam as unidades consumidoras que não poderiam ter o fornecimento da energia elétrica suspenso em razão da essencialidade do serviço, o relator deixou claro que cabe ao magistrado especificar quais delas enquadram-se nesse conceito. “Não pode a omissão do município em especificar as atividades desenvolvidas por cada unidade consumidora inadimplente, permitir que este se valha de sua própria torpeza”, enfatizou.

O desembargador lembrou ainda que o corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do município não se trata de mero ato de gestão comercial, como alegou a Celg, pois se trata de serviço público essencial à população. “As empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos como se infere a CF. Vislumbro, portanto, que a interrupção da energia elétrica no caso, diante da relevância e da gravidade da medida deixa de ostentar contornos de mero ato de gestão comercial e não incinde na vedação contida na Lei nº 12.016/09 (artigo 1º, § 2º, da lei nº 12.016/090)”, avaliou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)