A adoção "à brasileira”, quando uma pessoa registra em seu nome um filho que sabe não ser seu para escapar do processo judicial da adoção exigido por lei, não pode ser revogada, se realizada espontaneamente. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade de votos, manteve sentença do juiz de Morrinhos, Diego Custódio Borges. Ele negou pedido de um homem que queria cancelar o registro civil de sua filha ao alegar que apenas havia se registrado como pai porque estava em um relacionamento a mãe dela. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

Em primeiro grau, o juiz constatou a presença de laços socioafetivos entre a criança e o homem já que em declarações em juízo ele afirmou que “criou a requerente como se filha fosse, desde o nascimento, até a separação dos requerentes”. O homem recorreu por argumentar que jamais conviveu com a criança e que, desde o nascimento, ela viveu com sua avó materna. Além disso, ele requereu que o registro fosse considerado ilegal por ter sido fundado em falsidade ideológica.

No entanto, o desembargador constatou que o registro foi feito “por livre e espontânea vontade”, não havendo erro no documento. Ele ainda destacou que inexiste nos autos exame de DNA que comprove que o homem não é o pai biológico da criança, portanto não há comprovação da falsidade do registro.

Laços socioafetivos

Gerson Santana também esclareceu que, mesmo se houvesse o exame de DNA que comprovasse que homem não era o pai biológico, o fato ainda não desconstituiria a manifestação de vontade de registrá-la como filha. O magistrado destacou que, ao registrá-la, o homem passou a tratar a criança como filha, “mesmo que por breve espaço de tempo e mesmo sem convivência diária”.

O desembargador frisou que a afetividade somente pode ser invocada para determinar o estado de filiação, jamais para negá-lo. “Isto me leva a compreender a importância moral do referido ato jurídico, especificamente com relação à menor, parecendo-me que seu único referencial paterno é o do referente que agora, por simples conveniência e interesse pessoal, vem a juízo tentar desconstituí-lo, sem levar em consideração o bem-estar da criança, que atualmente está com sete anos de idade, tampouco o seu direito de personalidade e de ter preservado seu estado de filiação”, concluiu ele. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)