131113bO município de Itaguari terá de indenizar o ex-servidor Wadson Batista Neri, por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Ele prestava serviços na Secretaria Municipal de Saúde como fiscal de vigilância sanitária e teve os pulmões gravemente comprometidos ao inalar fumaça e gases tóxicos, enquanto tentava apagar um incêndio em um lixão da Secretaria de Saúde. A decisão é do desembargador Carlos Escher (foto) que, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença do juízo de Taquaral de Goiás, reduzindo o valor da indenização.

Em primeiro grau, a prefeitura de Itaguari foi condenada a indenizar Wadson em R$ 50 mil. Interpôs, então, recurso pedindo a reforma da sentença. Alegou que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito, e que o valor fixado para a indenização foi exorbitante, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Direito constitutivo

O desembargador observou que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a doença adquirida por Wadson e sua atividade enquanto servidor do município, em 2009, ao ser designado para apagar um incêndio ocorrido no lixão, causando-lhe doença pulmonar e impossibilitando-o de exercer os serviços que desempenhava. O atestado médico apresentado atestou seu afastamento do serviço para realização de tratamento médico contínuo, causando a invalidez permanente, o que ocasionou sua aposentadoria em 2012.

Foram colhidos, também, depoimentos de outros funcionários que estavam no local do incêndio, que presenciaram Wadson tentando apagar o fogo, sem máscara de proteção, pois não foi fornecido nenhum equipamento de segurança pela municipalidade. “Assim sendo, não resta dúvida de que ocorreu dano moral ao autor, pois adquiriu uma doença pulmonar em virtude do serviço prestado à municipalidade, ao ser designado para apagar o incêndio ocorrido no lixão, cuja situação colocou em risco a saúde do referido servidor público municipal”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, de acordo com Carlos Escher, ficou comprovado seu direito constitutivo. O magistrado esclareceu que é obrigação do município ressarcir os danos morais causados aos seus funcionários, por se tratar de responsabilidade objetiva, “cuja conduta da administração pública foi omissiva, vez que não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir o evento danoso, devendo, por isso, reparar o dano moral sofrido pela vítima que estava sob sua vigilância”.

Indenização

Carlos Escher acolheu o pedido de redução do valor indenizatório, entendendo que a quantia fixada é exorbitante, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Disse que, embora tenha sofrido grave lesão, causando danos irreversíveis, invalidez permanente e aposentadoria precoce, o valor de R$ 50 mil, geralmente é fixado em razão de falecimento de servidor, o que não correu neste caso. Logo, reduziu a quantia para R$ 30 mil, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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