091213A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, concedeu segurança a Adriano José dos Santos para que ele realize o curso de formação para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). Adriano foi aprovado em concurso homologado em junho de 2010, mas perdeu o prazo da sua convocação, que só ocorreu em abril de 2012, através dos sítios eletrônicos e do Diário Oficial do Estado. O relator do processo, desembargador Francisco Vildon José Valente (foto), considerou que, no caso, a comunicação deveria ser feita, também, através de carta com aviso de recebimento, ou telegrama.

Adriano interpôs mandado de segurança por argumentar ter sido “prejudicado pela convocação defeituosa”, já que apenas tomou conhecimento da convocação no dia 14 de agosto de 2014. Já o Estado alegou a ausência de direito líquido e certo do homem, por ele ter perdido o prazo de 120 dias da ciência da convocação.

O desembargador frisou que, para a posse do candidato aprovado em concurso para cargo público, a convocação deve ser feita de forma a esgotar todos os meios possíveis. Sendo assim, ele concluiu que estava comprovada a existência do direito líquido e certo de Adriano ao vislumbrar que “não foram esgotadas as formas de convocação do aprovado, vez que, a cientificação pessoal para assumir o cargo não foi realizada”.

Princípio da publicidade
Francisco Vildon também ressaltou que a cientificação pessoal do aprovado deve ser realizada em respeito ao princípio da publicidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal (CF). “Não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe, diuturnamente, as publicações dos atos administrativos no diário do órgão oficial, jornal, ou internet, a fim de saber se ocorreu, ou não, sua convocação”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)