O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em voto do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que absolveu acusado de tráfico de drogas por falta de laudo pericial definitivo de exame de identificação de tóxico entorpecente. O ministro Sebastião Reis Júnior ao relatar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), afirmou que o TJGO, ao prosseguir o julgamento de apelação criminal do MPGO, agiu corretamente ao manter a sentença absolutória, “não houve desrespeito ao comando desta Corte”.

A 2ª Câmara Criminal, ao julgar apelação interposta por Elismar José Cândido, decidiu que a ausência do laudo pericial de exame de identificação tóxico entorpecente é impedimento à condenação pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Segundo o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, exame provisório de constatação é insuficiente, o que referencia a necessidade de prova definitiva, razão para a sustentação da absolvição, conforme o artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

Elismar José Cândido havia sido condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 510 dias-multa. Ele foi preso em flagrante, no dia 27 de fevereiro de 2009, em Bom Jesus de Goiás, com porções de substância que poderia ser entorpecente, balança eletrônica e dois cartuchos de munição. Elismar Cândido interpôs apelação buscando a nulidade da sentença e a absolvição, indicando a insuficiência da prova.

Ao relatar o apelo, Luiz Cláudio Veiga Braga afirmou que a ausência do laudo pericial de exame de identificação tóxico entorpecente “é impedimento à condenação pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, não evidenciada a materialidade delitiva, sendo insuficiente o exame provisório de constatação, que expressamente referencia a necessidade de prova definitiva, razão para a sustentação do pronunciamento absolutório do processado”, afirmou.