Marcos de Macedo Martins terá de ressarcir Rafael Rodrigo Bonatti em R$ 28.782,00, pelos danos causados por seu gado na lavoura de milho de Rafael. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto), que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, apenas para afastar a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, determinada pelo juiz singular.
Marcos interpôs recurso, alegando que houve inúmeras contradições constantes do laudo pericial e no depoimento das testemunhas, em relação à quantidade de animais que invadiram a lavoura e aos dias em que ocorreram as invasões. Contestou também os valores arbitrados a título de danos materiais e morais, argumentando que não ficaram comprovados.
Danos Morais
Sérgio Mendonça destacou que “a simples invasão das reses na lavoura arrendada não é circunstância apta a configurar a responsabilidade civil indenizatória”, uma vez que, para que haja reparação a título de danos morais, é preciso ficar comprovado que a vítima foi submetida a sentimentos de cunho psicológico, tais como infelicidade, tristeza, ansiedade e angústia.
“A invasão da lavoura, a quantidade de reses que invadiram a plantação, bem como quanto ao tempo de permanência do gado naquela plantação de milho, não configura dano efetivo, mas simples percalço cotidiano, impassível de reparação de ordem moral”, explicou o magistrado. Portanto, inexistindo o dano moral, a sentença foi reformada para condenar Marcos apenas ao ressarcimento dos danos causados pela invasão do gado na lavoura.
O Caso
Consta dos autos que Rafael firmou um contrato de arrendamento rural com Marcos, para produzir milho, ficando convencionado que, após a colheita, o gado poderia pastar na área arrendada. Porém, antes da colheita, alguns animais invadiram a plantação e destruíram cerca de 24% da produção final. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)