140314Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto) suspendeu a liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Goianira, a qual afastava de seus cargos Randel Miller de Assis Santos, prefeito de Goianira, e Belchior Augusto Caetano, secretário Municipal de Infraestrutura e Transporte, por 30 dias, além do bloqueio de seus bens, no valor de R$ 1.863.630,43, referente a Randel, e R$ 569.078,34, referente a Belchior.

Os dois estão sendo investigados por uma suposta fraude em contratos temporários, assumindo a mão de obra antes da vigência normativa, não se atentando para a exigência do processo seletivo simplificado, para o limite do quantitativo de pessoal a integrar os quadros e para a necessária proibição do desvio de funções dos servidores admitidos. Considerou, também, que eles estariam atuando no sentido de forjar um processo administrativo para justificar o ingresso dos contratados no serviço público.

A liminar para o afastamento dos políticos foi concedida sob o argumento de que "a presença dos agentes políticos nos cargos de representação é indicativo de risco à instrução processual e lesão à ordem pública, porque podem coibir investigações, omitir informações e coagir testemunhas, além do dolo empregado em suas condutas, visto que tinham conhecimento de que praticavam atos ilegais, lesionando a ordem pública". O bloqueio dos bens foi justificado pela alegação de que os valores utilizados para o pagamento dos contratados provocaram dano ao erário.

Defesa

O prefeito de Goianira interpôs recurso, dizendo ser ilegal a decisão agravada. Questionou o decreto de afastamento do cargo, argumentando que a medida é excepcional e apenas quando justificado diante de provas contundentes de que o acusado efetivamente ameace a instrução do processo, alegando que a julgadora não apontou qualquer informação apta a comprovar que sua permanência na gestão do município durante a tramitação da ação possa implicar prejuízos à colheita de provas. Disse que não existe motivo fático ou jurídico para seu afastamento.

Em relação ao bloqueio de bens, alegou que não houve dano ao erário, uma vez que existem provas de que os serviços admitidos a partir dos contratos temporários foram efetivamente prestados. Mencionou o perigo de dano inverso, pois, caso absolvidos, ainda terá respondido com a indisponibilidade patrimonial temporária, além do discrédito público. Pediu, por fim, a concessão de medida liminar para suspender a sentença.

Decisão

Beatriz Figueiredo explicou que, em relação ao afastamento do cargo político e a indisponibilidade de bens, "a decisão agravada provocou incontestável prejuízo patrimonial ao agravante, além do notório desgaste junto aos cidadãos goianirenses, por ser ele o atual detento do mandato de prefeito. Incontestável por isso a lesividade da decisão agravada".

Disse que a sentença carece de fundamentos concretos, pois não cabe ao julgador presumir que o acusado irá fraudar a verdade a fim de comprometer as investigações. "A simples declaração de que o prefeito estaria forjando documentos para justificar a contratação temporária, colhida de uma só das pessoas contratadas, retirada de um universo de centenas, não demonstra a efetiva intenção deliberada em neblinar o processo, não servindo para justificar o afastamento do agente político que, vale dizer, possui mandato temporário", frisou a desembargadora.

Ademais, a própria petição inicial da ação civil pública noticiou que os contratados prestaram os serviços, não havendo nenhuma prova de prejuízo financeiro ao erário do município, ou do enriquecimento ilícito das partes contratantes, "circunstância que retrai a motivação do comando de indisponibilidade de bens". A magistrada determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final de mérito do recurso. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)