As famílias que residem ao longo das margens dos córregos Abajá e Lambari terão de ser retiradas pelo município de Goiânia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, Olavo Junqueira de Andrade (foto), e manteve sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes.
O município também terá de recuperar toda a faixa de 50 metros da área de preservação dos córregos, manter e monitorar o terreno degradado e apresentar relatórios semestrais assinados pelo responsável técnico pela execução do projeto de recuperação. Junto com a Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma), a Prefeitura terá de apresentar, em 30 dias, o plano de execução para cumprimento da decisão judicial.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em razão da degradação ambiental decorrente do lançamento de efluentes no leito dos córregos e, ainda, pela ocupação irregular de áreas de preservação permanente às margens dos córregos Lambari e Abajá.
Separação dos poderes
Inconformado, o município recorreu ao alegar que a decisão afrontava a “harmonia e independência dos poderes”. O desembargador não acolheu o pedido e esclareceu que “cabe ao Poder Judiciário garantir o respeito ao meio ambiente equilibrado, direito fundamental previsto na Constituição Federal, artigo 225, sem que isso signifique usurpar a competência dos poderes executivos”.
Ainda de acordo com o magistrado, “a proteção do meio ambiente é um dever constitucional de todos, em especial, do Estado, a quem impõe a Carta Magna o dever de defender e preservar as presentes e futuras gerações”. Por isso ele entendeu que a “obrigação de fazer apenas dá cumprimento à execução de obrigações públicas já previstas na legislação protetiva do meio ambiente”.
Impossibilidade
O município também buscou a reforma da sentença argumentando que o prazo de 30 dias seria exíguo para a determinação, podendo envolver relocação de famílias. Porém, o desembargador frisou que o prazo não é para o cumprimento do plano de execução, mas apenas para apresentá-lo, “ou seja, um projeto de como pretende o apelante dar cumprimento ao determinado judicialmente”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)