Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra (foto) condenou a Universidade de Rio Verde (Fesurv) a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um homem que teve seu nome divulgado em propaganda não autorizada. Para o magistrado, a instituição de ensino deve responder por prática ilegal, ao violar a imagem da pessoa.

“No presente caso, configura ato ilícito contra os direitos da personalidade a exploração comercial não autorizada do nome do autor, com manifesta finalidade lucrativa e publicitária, decorrendo o dano moral da própria conduta da apelante, que violou direito personalíssimo do recorrido”.

Faculdades particulares de Direito, geralmente, costumam divulgar relações de aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nessa tendência, a ré publicou em seu site uma lista dos alunos que passaram no teste, mas que, constava, erroneamente, o nome do autor da ação – estudante de outra instituição de ensino. Ele alegou que sofreu humilhação e foi chamado de mentiroso por pessoas que o conheciam.

Para o magistrado, a conduta da Fesurv afronta a Constituição Federal (artigo 5º, incisos 5 e 10), sobre a inviolabilidade da honra e da vida privada, e o Código Civil Brasileiro (artigo 18), que estabelece autorização prévia para usar nome alheio em propaganda comercial. “(A Fesurv valeu-se do nome do autor) para propaganda comercial inverídica para a captação de alunos e ampla divulgação de seu próprio negócio”, conforme constatou Cintra, derrubando argumento da universidade de que não houve ato ilícito.

Apelações
A despeito de recurso interposto por ambas as partes, o veredicto mantém sentença de primeiro grau, do juiz Thiago Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí. A reforma se deu, apenas, no tocante à incidência dos juros de mora, a partir do dia do fato danoso, e da correção monetária, que começou a contar na data do arbitramento singular.

Na apelação cível, o autor da ação pediu direito de resposta contra a publicação falsa – sustentação que não prevalece para o desembargador. Cintra explicou que a resposta seria devida caso o nome do autor “fosse profanado em veículo de comunicação, a fim de afastar conotação pejorativa – o que não é o caso dos autos”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)