A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de indenizar a companheira e o filho de Franklin Cesar Cadé, que morreu em acidente de trânsito, por danos morais, em R$ 200 mil, e pagar pensão, na quantia equivalente a cinco salários mínimos, devido ao mau funcionamento do airbag do automóvel.
Ambos os valores deverão ser divididos igualmente para cada um, sendo o período de pensionamento encerrado quando o filho completar 25 anos e para a companheira, na data em que a vítima completaria 70 anos, em 21 de abril de 2047. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher (foto).
Ambas as partes interpuseram recurso. A companheira de Franklin, Adriana Moura Padilha, representando também o filho menor de idade, pediu a majoração da quantia indenizatória por danos morais, argumentando que R$ 200 mil não modificará o posicionamento da empresa, coibindo a continuidade de condutas lesivas aos consumidores. Anteriormente, ela havia pedido o pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões. Disse, também, que não se justifica a redução da pensão pela metade, como determinado na sentença de primeiro grau.
A Volkswagen questionou a legitimidade ativa de Adriana, argumentando que não foi comprovada sua união com a vítima, nem sua dependência financeira. Disse que não deve ser responsabilizada pelo acidente, alegando que o airbag não funcionou porque foi danificado "pela força brutal do impacto acarretado pela intrusão da carroçaria do caminhão", explicando também, que este equipamento não tem o objetivo de proteger o acidentado em situação como a do caso em questão, onde o veículo desenvolvia velocidade de 200 quilômetros por hora. Disse que o laudo pericial e o depoimento técnico comprovaram a danificação do airbag na colisão, alegando inexistir nexo causal entre a morte da vítima e o funcionamento do aparelho de segurança. Pediu o afastamento da condenação por danos morais e da pensão ou, alternativamente, a redução dos valores e que o término final do pensionamento seja quando o filho completar 21 anos.
O caso
Consta nos autos que no dia 20 de dezembro de 2009, Franklin estava no banco do passageiro de um Golf 1.6 Sportline, de um amigo, quando colidiram com um caminhão. No acidente, ambos morreram no local, tendo apenas o airbag do motorista sido acionado no impacto.
O desembargador afastou a alegação de ilegitimidade ativa de Adriana, citando a decisão do juízo de primeiro grau, o qual concluiu, através de depoimento testemunhal, que Franklin e Eduarda matinham uma união estável desde maio de 2008, quando ele mudou para o município de Ceres, tendo inclusive um filho em comum.
Responsabilidade da Empresa
Em relação à responsabilidade da empresa no acidente, Carlos Escher disse que está comprovado nos autos através do laudo pericial e de exame médico que o airbag do passageiro, de fato, não foi acionado e que a causa da morte de Franklin foi traumatismo craniano, existindo "a conclusão inarredável, no sentido de que a morte do passageiro em questão ocorreu em virtude do choque na cabeça, e, ainda que o equipamento de segurança, destinado a minimizar o referido choque não foi acionado no momento infortúnio".
De acordo com o magistrado, a alegação de que o veículo empreendia velocidade de 200 km/h na hora do acidente não foi comprovada. Ainda que o velocímetro do carro estava indicando tal marca, a perícia científica explicou que este fato não é suficiente para alegar que o veículo desenvolvia essa velocidade. O fato de ambos, motorista e passageiro, apresentarem suas caixas craniana intactas "demonstra uma certa incompatibilidade com um choque a 200 km/h com a traseira de um caminhão, ou as ferragens do carro (...)". Disse que, mesmo havendo culpa por parte do motorista, "não se pode afastar o vislumbre de um nexo causal relativamente ao infortúnio e a não abertura do airbag".
Sobre o argumento de que o airbag se danificou por causa da força brutal do impacto, o desembargado percebeu que como um dos equipamentos funcionou "o outro também, submetido a condições semelhantes, lado a lado no veículo, não poderia ter sido impedido apenas pela violência da colisão, porque o que o consumidor pode esperar desses equipamentos de segurança, que encarecem o produto na hora da compra, é que já no início do choque, ele apresente uma resposta imediata".
Quantia Indenizatória
Carlos Escher observou que o montante de R$ 200 mil não evidencia valor exorbitante, "considerando o dano causado, que subtraiu de um menor impúbere o convívio paterno", mantendo também inalterado o valor da pensão. Citou ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o término do pensionamento quando o menor completar 25 anos, idade quando presume-se ter, o filho, concluído sua formação.
Negou também a majoração da indenização, pedida por Eduarda, pois como foi comprovada culpa concorrente, por parte do motorista e da empresa, o valor não poder ser exigido na totalidade a apenas um dos causadores do dano. "Na verdade, é justamente o contrário, a concorrência de culpa é utilizada para atribuir a cada qual a sua parcela de responsabilidade". Votaram com o relator os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)