As mensagens privadas trocadas pelos usuários do Facebook só podem servir como prova caso houver autorização judicial para quebra do sigilo. Nessa circunstância, se enquadra o princípio constitucional da não violação de correspondências e das comunicações, a fim de resguardar a privacidade e a intimidade das pessoas. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).
A decisão do colegiado engloba um caso no qual o computador do réu foi apreendido legalmente, com ordem judicial de busca e apreensão domiciliar. O homem é suspeito de estuprar a sobrinha menor de idade e, ainda, armazenar e divulgar conteúdo de pornografia infantil. De posse do equipamento, a Polícia Civil chegou às mensagens inbox do site de relacionamento, utilizando, então, materiais coletados para imputar ao réu as acusações. Contudo, diante da ilegalidade das provas, os advogados ajuizaram recurso para retirada do conteúdo das conversas privadas dos autos.
Segundo o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga frisou em seu voto, “os meios eletrônicos, realizados em redes sociais e e-mails estão garantidos pelo sigilo das comunicações, podendo ser quebrado, no interesse das investigações de crimes, desde que por sua decisão judicial, de modo fundamentado e específico, não servido ao propósito a busca e apreensão genérica”. Caso isso ocorra, “acarreta malferimento da garantia fundamental da proteção das correspondências, ainda que na sua versão mais moderna, pelo meio virtual”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)