O posto de combustíveis Posto Presidente está proibido de aumentar o preço do produto etanol hidratado, sem justa causa. Além disso, foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Rio Verde. Em caso de descumprimento, o posto terá de pagar multa diária no valor de 500 reais.
Na semana passada, o TJGO já havia condenado outros dois postos de combustíveis da cidade pelo mesmo motivo. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), depois que, em visitações periódicas ao posto no período de março a outubro de 2013, o Procon constatou a prática de reajustes expressivos nos preços de combustíveis. A decisão monocrática foi do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Rio Verde.
Segundo o MPGO, o posto estava causando prejuízo aos consumidores com a prática de lucros abusivos na venda do etanol hidratado. Quanto aos preços da gasolina comum e aditivada, ele argumentou que a aferição da abusividade carecia de maior análise. De acordo com os documentos apresentados, o posto obteve lucro no preço do etanol hidratado no percentual de 17,49% em março, 17,63% em abril, 14,63% em maio, 25,77% em julho, 24,23% em agosto, 27,36% em setembro e 29,71% em outubro.
O posto recorreu alegando que o valor do ICMS foi desconsiderado e que o preço abusivo não poderia ser calculado apenas pela margem bruta de lucro já que despesas como salários, encargos sociais, tributos e contribuições, deveriam ser levadas em conta.
Porém, o desembargador não acolheu o pedido da empresa por entender que o preço abusivo poderia ser aferido apenas pela margem bruta de lucro, pois “as despesas de comercialização são variáveis e devem ser levadas em conta no ganho de cada estabelecimento mercantil”. O magistrado destacou que o posto não apresentou documentos para justificar o aumento do preço, portanto seria impossível conferir a abusividade por outro meio.
O magistrado também esclareceu que o valor cobrado pelo ICMS em substituição tributária lançado nas notas fiscais não deve ser considerado na elaboração dos cálculos relativos à aquisição do etanol para apuração da margem de lucro, pois o imposto é devido pelos distribuidores.
Livre concorrência
Walter Carlos ressaltou que a ação pretendia proteger o interesse dos consumidores, que segundo ele, é parte vulnerável na relação de consumo. “Ainda que a livre concorrência confira à empresa apelante a possibilidade de ditar seus preços, sendo inerente à atividade econômica a aspiração de lucro pelo empreendedor, tenho que a majoração do valor deve ser precedido de justificativa, não podendo se dar de forma aleatória e abusiva”, concluiu. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)