A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, Jeane Brito dos Reis Barboni. Ela foi retirada do voo no qual havia embarcado, porque a empresa alegou que a passageira não utilizava container nas dimensões corretas para o transporte de animal doméstico. Por esse motivo, precisou embarcar em outro voo, que não fez todo o percurso contratado. A decisão é da 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, e manteve sentença da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia.
A empresa, insatisfeita com a sentença, interpôs agravo regimental, sustentando que a passageira não utilizou de container de transporte de animais nas dimensões corretas, ultrapassando as medidas em relação à largura e à altura, e que os voos da Azul com destino a Goiânia não possuem sistema de renovação de ar no compartimento de cargas, o que poderia causar risco de morte ao animal.
Além disso, a empresa argumentou que forneceu todo tipo de facilidade de comunicação, alimentação e hospedagem em local adequado, reacomodando Jeane em outro voo até Brasília, permitindo que o animal dela fosse transportando no compartimento de carga. Por fim, alegou que todo o impedimento do embarque ocorreu por culpa exclusiva da passageira, que não providenciou o container nos parâmetros corretos.
De acordo com o relator, a empresa não apresentou nenhum fato novo que permitisse a reforma da sentença, por isso teve o pedido negado. Segundo ele, consta dos autos que a própria companhia aérea, por meio de documento entregue à Jeane, afirmou que a 'gaiola' estava dentro das especificações permitidas. “Portanto, deve-se afastar a tese de excludente de responsabilidade da agravante”, disse.
O magistrado ressaltou também que os constrangimentos experimentados por Jeane no momento em que teve de ser retirada do voo, a frustração pela não chegada ao destino e a permanência em localidade não desejada representam sim, lesão aos direitos de personalidade e justificam a indenização. “A atividade da empresa transportadora insere-se na denominada teoria de risco, segundo a qual aquela, ao disponibilizar serviço no mercado, responde pela sua higidez. Portanto, tratando-se de direitos de personalidade, estão presentes os danos morais, tão somente pela violação ao bem jurídico protegido legalmente, sendo desnecessária a comprovação de real prejuízo”, enfatizou. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO)