Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a José Maria da Cunha Júnior. Em outubro de 2010, ele comprou passagem de 1ª classe para os Estados Unidos – trecho Goiânia-Orlando - com conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, que dava o direito de uso de sala VIP. Entretanto, só conseguiu entrar depois de um tempo de espera e, mesmo assim, após cinco minutos na sala, foi obrigado a se retirar do local.

A empresa aérea interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que não houve qualquer dano moral, assim como tratamento desrespeitoso a José Maria. Sustentou ainda a inexistência de prova sobre o que aconteceu, afirmando ter ocorrido um simples contratempo. Para o magistrado, que negou seguimento ao recurso de apelação, não existem dúvidas de que o cliente adquiriu o bilhete de primeira classe e, desta forma, fez jus a todos os benefícios que estão incluídos no preço pago, inclusive, o uso, sem restrição, da sala VIP.

De acordo com ele, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e com base no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade nesse caso é objetiva. “Razão pela qual ressai inconteste o dever de indenizar pela má prestação do serviço, ressaltando, ainda que, em situações como a descrita nestes autos, o dano moral é presumido”, enfatizou.

Caso

Consta dos autos que José Maria da Cunha Júnior comprou passagem aérea da TAM, na primeira classe, para Orlando (EUA), com conexão em São Paulo. Entretanto, o consumidor relatou que chegou no aeroporto de Guarulhos, às 4 horas, e somente conseguiu entrar às 5 horas na sala VIP, mesmo tendo apresentado o bilhete desde a hora de chegada.

Sustentou que, menos de cinco minutos depois, foi informado por uma funcionária que não poderia ficar no local em razão do voo ser fretado. Nos autos, José argumentou que foi obrigado a se retirar “sob olhares das pessoas que ali se faziam presentes e que presenciaram a conduta vexatória a que foi submetido”. Ele relatou ainda que, posteriormente, em contato com a companhia aérea, a empresa reconheceu que houve um mal entendido de sua funcionária, mas que não poderia fazer nada para amenizar a situação. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)