Devido a controvérsias no parecer da Unimed Goiânia e do médico responsável pela intervenção cirúrgica realizada em Maksyley Silva de Melo, o desembargador Itamar de Lima (foto) cassou sentença proferida pela 6ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que havia condenado a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais ao paciente, além de tê-la obrigado a arcar, integralmente, com o procedimento cirúrgico prescrito ao segurado e os materiais utilizados. Com a decisão, o magistrado determinou a produção de novas provas para esclarecer se existe a compatibilidade dos materiais autorizados pelo plano de saúde com a cirurgia realizada por Maksyley.

Segundo consta dos autos, o segurado precisou efetuar um procedimento cirúrgico e o médico responsável pela intervenção solicitou o uso de uma 'placa em Peek para artrodese dos quatro cantos – Biotech'. Entretanto, a Unimed autorizou a utilização de um material diferente, que é a 'mini placa para CMF (UND), código 71051317'. “Constata-se, assim, que a controvérsia reside em saber se a mini placa, listada no parecer emitido pela Unimed, seria compatível com o procedimento a ser realizado pelo recorrido e se teria idêntica funcionalidade da placa em Peek”, ressaltou o magistrado.

Também de acordo com os autos, o profissional que subscreveu o pedido esclareceu que o material autorizado pela Unimed não serviria para a cirurgia na mão do paciente, por se tratar de 'placa bucomaxilo facial'. Mas a operadora de plano de saúde defendeu que o material teria sim, a mesma serventia para o procedimento cirúrgico.

Para o magistrado, não houve evidências de que esse material autorizado realmente não poderia ser usado na cirurgia. “Embora as seguradoras devam arcar com os procedimentos devidos, não podem ser compelidas ao fornecimento de uma marca específica, exceto quando indubitavelmente esclarecidos e provados os motivos de tal escolha ou quando demonstrado de maneira inconteste que os materiais autorizados não são recomendados à intervenção cirúrgica a ser realizada”, enfatizou. Por esses motivos, assegurou o desembargador, são necessárias as produções de provas, inclusive coleta de informações junto a profissionais da especialidade apontada e a realização de perícia. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)