050912Filha deverá desocupar imóvel onde morava desde 1989, para que possa ser restituído a seu pai. Ela argumentou que o imóvel foi dado à sua mãe, já falecida, após separação. Porém, a escritura pública de transação não foi assinada. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), que manteve sentença do juízo de Anicuns.

Assim que o pai entrou com processo para restituir seu imóvel em 2006, a filha alegou que sua mãe tornou-se dona do imóvel, após o término de sociedade que havia com ele, já que, mesmo não assinada por ambos, foi feita uma escritura pública de transação, e todos os tributos, encargos e tarifas eram emitidos em seu nome. Negado em primeiro grau, a filha recorreu mencionando que o imóvel foi dado pelo seu pai à sua mãe como pagamento aos serviços domésticos prestados por ela e que, por residir nele por um longo período, desde 1989, possui direito a usucapião especial.

O magistrado, entretanto, observou que a área do imóvel, de 280 metros quadrados, supera o limite posto na Constituição Federal, de 250 metros quadrados, não podendo se valer do Estatuto da Cidade para a utilização do usucapião especial. Além de que, para ter o direito de adquiri-lo por usucapião, a filha precisaria residir no imóvel por 20 anos, sem interrupção nem oposição, portanto, a posse do local deveria transcorrer de 1989, data em que se iniciou a posse, até 2009, sem oposição por parte de seu pai. Contudo, ele reinvindicou-o em 2006.

O desembargador também explicou que, a escritura de transação não é válida, se não possui as assinaturas dos envolvidos, e por estes motivos negou provimento e manteve a sentença inicial. Votaram com o relator, os desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa e Francisco Vildon José Valente. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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