O Tribunal do Júri de Iparemi, em sessão presidida pelo juiz João Corrêa de Azevedo Neto, condenou Alexandro Samuel Alcântara a 17 anos de reclusão em regime fechado, pela morte de um rapaz que, pelas circunstâncias do crime, não foi identificado. Alexandro matou a vítima a golpes de chutes e murros por ele ter dado em cima de sua irmã, Alexandra Maria Silva Alcântara, e em seguida, colocou o corpo do rapaz em uma trilha férrea, onde a vítima foi atingida severamente por um trem.

Consta dos autos que, no dia 05 de outubro de 2011, nas proximidades dos trilhos da Ferrovia Centro Atlântica, Km 12, naquela cidade, Alexando e sua irmã Alexandra se encontraram com a vítima, que estava andando pelas ruas da cidade. Eles o convidaram para acompanha-los até a casa de uma amiga. Em seguida, os irmãos e a vítima resolveram ingerir bebidas alcoólicas, perto da linha do trem.

Mais tarde, a vítima teria se inisinuado para Alexandra e seu irmão não gostou disso e começou a agredi-lo, tendo também lhe passado uma rasteira. Por esse motivo, ele caiu e bateu a cabeça no trilho de ferro, ficando inconsciente. Com o próprosito de matá-lo, Alexandro colocou a vítima sobre os trilhos da linha férrea, para que o trem de ferro, que estava prestes a passar no local, decepasse o seu corpo, matando-a definitivamente.

De acordo com o Ministério Público (MP), enquanto seu irmão agredia a vítima, Alexandra, além de apoia-lo, pegou os pertences do rapaz e queimou, com o objetivo de eliminar os vestígios do crime. Ela também foi indiciada pelos fatos. Contudo, o Conselho de Sentença entendeu que ela não teve culpa, motivo pela qual foi absolvida de todas as acusações que lhe foram atribuídas.
 
Para os jurados, Alexandro desejou e assumiu o risco de produzir a morte da vítima.  Por isso, foi condenado. Eles entenderam, também, que o crime foi praticado de modo cruel, já que causou um sofrimento desnecessário à vítima, revelando uma brutalidade e insensibilidade incomuns. Conforme o magistrado, Alexandro agiu com culpabilidade normal, visto que já possui maus antecedentes, já tendo sido condenado por três ocasiões, anteriormente. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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