Ordem de documentos para inscrição na CEJAI/GO
Capítulo V
Do Procedimento de Habilitação à Adoção Internacional
- I - requerimento de habilitação perante a CEJAI/GO, assinado pelo (s) requerente(s) ou por seu representante, com as firmas das assinaturas econhecidas;
- II - declaração firmada de próprio punho pelo requerente, da gratuidade da adoção (ECA, Art. 141, §2º) e de ser a medida, irrevogável e irretratável, a partir do trânsito em julgado da sentença, (ECA, Art. 41 e 48);
- III - procuração, no caso de constituição de advogado;
- IV - atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
- V - estudo psicossocial, elaborado no lugar de residência dos pretendentes, por órgão governamental, agência especializada e credenciada no País de origem, por determinação de autoridade judicial competente (ECA, Art. 51, §1º);
- VI - atestado de antecedentes criminais;
- VII - declaração da autoridade central competente do respectivo País de residência ou domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotar, segundo as leis de seu País (ECA, Art. 51, §1º); quando for o caso, autorização para promover à adoção de brasileiros;
- VIII - declaração de rendimentos;
- IX - certidão de casamento ou nascimento;
- X - cópia do passaporte e de outros documentos de identificação pessoal;
- XI - fotografia dos requerentes;
- XII -autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de origem para adoção de criança estrangeira;
- XIII - texto da legislação do país de origem relativa à adoção, acompanhado do comprovante da respectiva vigência, observado o disposto no Art. 51, §3º do ECA;
- XIV - certidão ou documento que ateste a residência ou domicílio;
- XV - declaração comprometendo-se a não estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais biológicos do adotando ou com qualquer pessoa que tenha a guarda dele, antes que:
- a) tenha sido expedido o certificado de habilitação;
- b) tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, a possibilidade de colocação do adotando em lar substituto nacional;
1 / 2Adoção
- c) tenha definição do mesmo Juízo de estar a criança ou adolescente em condições de ser adotado por estrangeiros.
»Requerimento de habilitação para adoção
»Declaração 1
»Declaração 2
»Declaração 3
»Informaçãoes sobre a criança/adolecente pretendida
»A1- Questionário para o conselho tutelar
»A2- Cadastro do Abrigo
»A3- Cadastro dos funcionários e seus dependentes
»A4- Ficha de criança_adolescente
»A5- Ficha social de familiares
»B1- Requerimento ao juiz para adoção
»B2- Visita domiciliar dos pretendentes a adoção
»B3- Declaração de concordância dos genitores
Ofícios Circulares
Resoluções
Provimentos
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Goiás – CEJAI-GO, foi instituída pela Resolução nº 14/1996, de 30.11.96, alterada pelo artigo 1º da Resolução nº 43/2001, de 22.08.01, do Egrégio Tribunal de Justiça e reestruturada pela decisão do Órgão Especial datada de 14/02/2005, constante do ofício nº 2.262/2004 – DIN, de 19/10/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJGO), como CEJAI/GO, com fulcro no art. 52 do ECA (Lei 8.069,de 13.07.90).
É presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás e composta por quatro membros: um (01) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria e três (03) magistrados(as) aposentados(as) e/ou Juízes de Direito, desde que não exerçam função na Vara da Infância e da Juventude, além dos representantes do Ministério Público.
Seu objetivo precípuo é o estudo e análise das adoções internacionais, visando a redução do tráfico de crianças, com os riscos que lhe são inerentes a partir de mecanismos que não permitam a saída destas de Goiás, conduzidos por estrangeiros que não se tenham submetido às leis e regulamentos da CEJAI.
Cuida também do auxílio aos juízes da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional, propiciando a colocação familiar de crianças em lares brasileiros, a partir do cadastramento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Nos casos de adoção internacional, busca-se o encaminhamento de crianças e adolescentes não passíveis de adoção nacional à estrangeiros.
Regimento
É o ato de receber em família uma criança ou adolescente, amando-o, criando-o como seu verdadeiro filho. É a forma mais sincera de amor, de carinho, de dedicação e de solidariedade que alguém dedica a outro ser humano.
A lei estabelece um prazo de convivência para a adaptação da criança ou adolescente com os pais adotivos. Havendo dificuldades de adaptação na convivência, os pais adotivos deverão procurar o Juizado da Infância e da Juventude para serem orientados pela equipe de Assistentes Sociais e Psicólogos. A adoção é um ato irrevogável. Uma vez dada a sentença pelo juiz, ela se efetiva. O filho adotivo adquire os mesmos direitos e deveres do filho biológico, inclusive os direitos sucessórios.
Toda criança e adolescente têm o direito de crescer no calor e aconchego do meio familiar. Na ausência ou impossibilidade dos pais biológicos, poderão ser assumidos em uma outra família, definitivamente, como sendo filhos, sem qualquer distinção.
Na maioria das vezes, o que faz com que os casais procurem o Juizado da Infância e da Juventude em busca de um filho, é o desejo de serem pais, perpetuarem o seu nome e deixarem herdeiros. Outro motivo é querer doar amor, carinho e de formar um ser que tenha suas impressões, suas características, o seu jeito de viver as emoções, a vida.
Toda criança adotada tem direito de conhecer a verdade acerca de sua origem, cabendo aos pais informá-la desde o início da convivência e responder as perguntas com a verdade, sem se antecipar ou dizer além do que foi perguntado. A criança tem a necessidade da verdade para desenvolver suas potencialidades humanas. Quando a verdadeira história não é contada, dá espaço para que a criança invente, imagine algo pior a respeito de sua vida e isso compromete a qualidade afetiva entre pais e filhos. Revelar a verdade requer dos pais sensatez e sabedoria, principalmente se na história da criança houver fatos vergonhosos, humilhantes, constrangedores e hostis. A resposta a ser dada deve respeitar a estrutura frágil de um ser em desenvolvimento, seus sentimentos e sua ingenuidade.
“Adotar não é apenas pegar um filho de uma outra pessoa para criar, é sim ter uma vida a mais na própria vida, para que ambas possam ser envolvidas. É também ter uma tarefa pela qual a pessoa ame o próximo como a si mesmo. É acreditar que nesses seres que precisam de uma família muitas vezes, está oculto um sentimento que alguém o fez desaparecer ou que alguém o impediu de existir” (autor desconhecido). Há algum tempo atrás, lemos uma folha de revista em um consultório o dizer que tocou-nos profundamente e a partir desse dia, nosso conceito de vida mudou-se completamente: “Daqui a 100 anos, não vão ter importância meu saldo bancário, o tipo de casa em que eu morava ou a espécie de carro que eu dirigia. Mas o mundo poderá ser diferente porque fui importante na vida de uma criança”. (nota constante de uma página de revista no rodapé da foto de uma criança).
Presidente
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Leandro Crispim
Secretário Executivo e 1º Membro
Titular: Dr. Gustavo Assis Garcia - 1º Juiz Auxiliar da CGJGO
Suplente: Dr. Ricardo Silveira Dourado - 2º Juiz Auxiliar da CGJGO
2º Membro
Titular: Drª Sirlei Martins da Costa - Juíza Auxiliar da Presidência do TJGO
Suplente: Drª Débora Letícia Dias Veríssimo - Juíza de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Goiânia
3º Membro
Titular: Dr. Wilson Ferreira Ribeiro - Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia
Suplente: Dr. Mábio Antônio Macedo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia
4º Membro
Titular: Drª Maria Cristina Costa - Juíza de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia
Suplente: Dr. Claudiney Alves de Melo - Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia
Membros do Ministério Público:
Titular: Drª Liana Antunes Vieira Tormin Promotora Titular da 10ª Promotoria de Justiça de Anápolis
Telefone: (62) 3328- 2483 - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Suplente: Dr. Augusto César Borges Souza Promotor Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Jataí
Telefone: (64) 3605- 3800 - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Equipe Técnica:
Psicóloga: Srª Ana Paula Osório Xavier – Divisão Interprofissional Forense da CGJGO
Assistente Social: Srª Maria Nilva Fernandes da Silva Moreira - Divisão Interprofissional Forense da CGJGO
Secretária-Geral: Srª Renata Souza Dias Locatelli de Oliveira - Divisão Interprofissional Forense da CGJGO
Contato
Rua Assis Chateaubriand, nº 195, térreo, Setor Oeste
CEP: 74.130-011 - Goiânia-GO / Brasil
Fone: (62) 3236-5400
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Ordem de documentos para inscrição na CEJAI/GO
Capítulo V
Do Procedimento de Habilitação à Adoção Internacional
- I - requerimento de habilitação perante a CEJAI/GO, assinado pelo (s) requerente(s) ou por seu representante, com as firmas das assinaturas desconhecidas;
- II - declaração firmada de próprio punho pelo requerente, da gratuidade da adoção (ECA, Art. 141, §2º) e de ser a medida, irrevogável e irretratável, a partir do trânsito em julgado da sentença, (ECA, Art. 41 e 48);
- III - procuração, no caso de constituição de advogado;
- IV - atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
- V - estudo psicossocial, elaborado no lugar de residência dos pretendentes, por órgão governamental, agência especializada e credenciada no País de origem, por determinação de autoridade judicial competente (ECA, Art. 51, §1º);
- VI - atestado de antecedentes criminais;
- VII - declaração da autoridade central competente do respectivo País de residência ou domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotar, segundo as leis de seu País (ECA, Art. 51, §1º); quando for o caso, autorização para promover à adoção de brasileiros;
- VIII - declaração de rendimentos;
- IX - certidão de casamento ou nascimento;
- X - cópia do passaporte e de outros documentos de identificação pessoal;
- XI - fotografia dos requerentes;
- XII -autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de origem para adoção de criança estrangeira;
- XIII - texto da legislação do país de origem relativa à adoção, acompanhado do comprovante da respectiva vigência, observado o disposto no Art. 51, §3º do ECA;
- XIV - certidão ou documento que ateste a residência ou domicílio;
- XV - declaração comprometendo-se a não estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais biológicos do adotando ou com qualquer pessoa que tenha a guarda dele, antes que:
- a) tenha sido expedido o certificado de habilitação;
- b) tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, a possibilidade de colocação do adotando em lar substituto nacional;
- c) tenha definição do mesmo Juízo de estar a criança ou adolescente em condições de ser adotado por estrangeiros.
»Requerimento de habilitação para adoção
»Declaração 1
»Declaração 2
»Declaração 3
»Informações sobre a criança/adolescente pretendida
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