Ordem de documentos para inscrição na CEJAI/GO

Capítulo V
Do Procedimento de Habilitação à Adoção Internacional

- I - requerimento de habilitação perante a CEJAI/GO, assinado pelo (s) requerente(s) ou por seu representante, com as firmas das assinaturas econhecidas;
- II - declaração firmada de próprio punho pelo requerente, da gratuidade da adoção (ECA, Art. 141, §2º) e de ser a medida, irrevogável e irretratável, a partir do trânsito em julgado da sentença, (ECA, Art. 41 e 48);
- III - procuração, no caso de constituição de advogado;
- IV - atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
- V - estudo psicossocial, elaborado no lugar de residência dos pretendentes, por órgão governamental, agência especializada e credenciada no País de origem, por determinação de autoridade judicial competente (ECA, Art. 51, §1º);
- VI - atestado de antecedentes criminais;
- VII - declaração da autoridade central competente do respectivo País de residência ou domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotar, segundo as leis de seu País (ECA, Art. 51, §1º); quando for o caso, autorização para promover à adoção de brasileiros;
- VIII - declaração de rendimentos;
- IX - certidão de casamento ou nascimento;
- X - cópia do passaporte e de outros documentos de identificação pessoal;
- XI - fotografia dos requerentes;
- XII -autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de origem para adoção de criança estrangeira;
- XIII - texto da legislação do país de origem relativa à adoção, acompanhado do comprovante da respectiva vigência, observado o disposto no Art. 51, §3º do ECA;
- XIV - certidão ou documento que ateste a residência ou domicílio;
- XV - declaração comprometendo-se a não estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais biológicos do adotando ou com qualquer pessoa que tenha a guarda dele, antes que:

- a) tenha sido expedido o certificado de habilitação;
- b) tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, a possibilidade de colocação do adotando em lar substituto nacional;
1 / 2Adoção
- c) tenha definição do mesmo Juízo de estar a criança ou adolescente em condições de ser adotado por estrangeiros.

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Documentos para Adoção Internacional

»Requerimento de habilitação para adoção
»Declaração 1
»Declaração 2
»Declaração 3
»Informaçãoes sobre a criança/adolecente pretendida


Documentos para Adoção Nacional

»A1- Questionário para o conselho tutelar
»A2- Cadastro do Abrigo
»A3- Cadastro dos funcionários e seus dependentes
»A4- Ficha de criança_adolescente
»A5- Ficha social de familiares
»B1- Requerimento ao juiz para adoção
»B2- Visita domiciliar dos pretendentes a adoção
»B3- Declaração de concordância dos genitores

Relação de Ofícios Circulares / Resoluções / Provimentos

 

Ofícios Circulares

  • Ofício Circular Nº 14/2009 - Solicita aos magistrados responsáveis pela Vara da Infância e da Juventude deste Estado que cumpram o mais rápido possível as determinações constantes no Provimento nº 007/2009. Determina, também, aos juízes que ainda não encerraram a migração dos dados, para que procedam a imediata inserção dos pretendentes, crianças e adolescentes ainda não cadastrados, nos termos da Resolução nº 57 do CNJ.
  • Ofício Circular Nº 11/2008 - Comunico a Vossa Excelència que esta Corregedoria, atendendo determinação da Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício-Circular nº 007/CNJ/COR/2008 e Resolução nº 54, de 29/04/08 do CNJ), cadastrou todo(a)s o(a)s Juíz(as)es responsáveis pela Vara da Infância e Juventude existentes nas Comarcas do Estado de Goiás, a fim de dar-lhes acesso ao sistema eletrônico de informações para Corregedoria Nacional de Justiça, disponível na área restrita do sítio www.cnj.gov.br/cna., ambiente que possibilita aos titulares ou responsáveis pelas Serventias/Secretarias, mediante preenchimento de formulários eletrônicos, prestar todas as informações solicitadas por aquela Corregedoria.
  • Ofício Circular Nº 07/2007 C- Solicita o encaminhamento, até o décimo dia de cada mês, da relação de nomes de crianças e adolescentes aptos para adoção em sua comarca, assim como as informações pessoais correspondentes, com o fito de alimentar o Cadastro Geral Unificado, conforme determinação deste Egrégio Tribunal em atendimento à Convenção de Haia.
  • Ofício Circular Nº 2.262/2004 - Apresentar as alterações que se fazem necessárias na Resolução Nº 14/96 para inserir em seu artigo 1º a expressão "INTERNACIONAL".
  • Ofício Circular Nº 03/2005 - Informar que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Goiás - CEJA/GO - foi reestruturada pela decisão do Órgão Especial datada de 14/02/2005, constante do Ofício nº 2.262/2004-DIN, de 19/10/2004, passando a denominar-se Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional CEJAI/GO.
  • Ofício Circular Nº 02/2003 - Informa aos Juizes de Direito do Estado, as medidas que deverão ser tomadas após o recebimento de pedido de adoção internacional.
  • Ofício Circular Nº 01/2003 - Cientifica aos Juízes de Direito do Estado que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional de Goiás - CEJAI/GO - instituiu o Cadastro Geral Unificado de pretendentes à adoção e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados.

Resoluções

Provimentos

  • Provimento 007/2009 - Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e permanente atualização dos dados relativos ao Cadastro Nacional de Adoção - CNA.

 

 

Apresentação

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Goiás – CEJAI-GO, foi instituída pela Resolução nº 14/1996, de 30.11.96, alterada pelo artigo 1º da Resolução nº 43/2001, de 22.08.01, do Egrégio Tribunal de Justiça e reestruturada pela decisão do Órgão Especial datada de 14/02/2005, constante do ofício nº 2.262/2004 – DIN, de 19/10/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJGO), como CEJAI/GO, com fulcro no art. 52 do ECA (Lei 8.069,de 13.07.90).

É presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás e composta por quatro membros: um (01) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria e três (03) magistrados(as) aposentados(as) e/ou Juízes de Direito, desde que não exerçam função na Vara da Infância e da Juventude, além dos representantes do Ministério Público.

Seu objetivo precípuo é o estudo e análise das adoções internacionais, visando a redução do tráfico de crianças, com os riscos que lhe são inerentes a partir de mecanismos que não permitam a saída destas de Goiás, conduzidos por estrangeiros que não se tenham submetido às leis e regulamentos da CEJAI.

Cuida também do auxílio aos juízes da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional, propiciando a colocação familiar de crianças em lares brasileiros, a partir do cadastramento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Nos casos de adoção internacional, busca-se o encaminhamento de crianças e adolescentes não passíveis de adoção nacional à estrangeiros.

Regimento

 

Informações Preliminares

Adoção

É o ato de receber em família uma criança ou adolescente, amando-o, criando-o como seu verdadeiro filho. É a forma mais sincera de amor, de carinho, de dedicação e de solidariedade que alguém dedica a outro ser humano.

Conceito Jurídico

A lei estabelece um prazo de convivência para a adaptação da criança ou adolescente com os pais adotivos. Havendo dificuldades de adaptação na convivência, os pais adotivos deverão procurar o Juizado da Infância e da Juventude para serem orientados pela equipe de Assistentes Sociais e Psicólogos. A adoção é um ato irrevogável. Uma vez dada a sentença pelo juiz, ela se efetiva. O filho adotivo adquire os mesmos direitos e deveres do filho biológico, inclusive os direitos sucessórios.

A Convivência Familiar

Toda criança e adolescente têm o direito de crescer no calor e aconchego do meio familiar. Na ausência ou impossibilidade dos pais biológicos, poderão ser assumidos em uma outra família, definitivamente, como sendo filhos, sem qualquer distinção.

Motivação para adoção

Na maioria das vezes, o que faz com que os casais procurem o Juizado da Infância e da Juventude em busca de um filho, é o desejo de serem pais, perpetuarem o seu nome e deixarem herdeiros. Outro motivo é querer doar amor, carinho e de formar um ser que tenha suas impressões, suas características, o seu jeito de viver as emoções, a vida.

Pedagogia da criança adotada

Toda criança adotada tem direito de conhecer a verdade acerca de sua origem, cabendo aos pais informá-la desde o início da convivência e responder as perguntas com a verdade, sem se antecipar ou dizer além do que foi perguntado. A criança tem a necessidade da verdade para desenvolver suas potencialidades humanas. Quando a verdadeira história não é contada, dá espaço para que a criança invente, imagine algo pior a respeito de sua vida e isso compromete a qualidade afetiva entre pais e filhos. Revelar a verdade requer dos pais sensatez e sabedoria, principalmente se na história da criança houver fatos vergonhosos, humilhantes, constrangedores e hostis. A resposta a ser dada deve respeitar a estrutura frágil de um ser em desenvolvimento, seus sentimentos e sua ingenuidade.

Para reflexão

“Adotar não é apenas pegar um filho de uma outra pessoa para criar, é sim ter uma vida a mais na própria vida, para que ambas possam ser envolvidas. É também ter uma tarefa pela qual a pessoa ame o próximo como a si mesmo. É acreditar que nesses seres que precisam de uma família muitas vezes, está oculto um sentimento que alguém o fez desaparecer ou que alguém o impediu de existir” (autor desconhecido). Há algum tempo atrás, lemos uma folha de revista em um consultório o dizer que tocou-nos profundamente e a partir desse dia, nosso conceito de vida mudou-se completamente: “Daqui a 100 anos, não vão ter importância meu saldo bancário, o tipo de casa em que eu morava ou a espécie de carro que eu dirigia. Mas o mundo poderá ser diferente porque fui importante na vida de uma criança”. (nota constante de uma página de revista no rodapé da foto de uma criança).

 

Membros da CEJAI - 2023/2025

Presidente
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Leandro Crispim

Secretário Executivo e 1º Membro
Titular: Dr. Gustavo Assis Garcia - 1º Juiz Auxiliar da CGJGO
Suplente: Dr. Ricardo Silveira Dourado - 2º Juiz Auxiliar da CGJGO

2º Membro
Titular: Drª Sirlei Martins da Costa - Juíza Auxiliar da Presidência do TJGO
Suplente: Drª Débora Letícia Dias Veríssimo - Juíza de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Goiânia

3º Membro
Titular: Dr. Wilson Ferreira Ribeiro - Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia
Suplente: Dr. Mábio Antônio Macedo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia

4º Membro
Titular: Drª Maria Cristina Costa - Juíza de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia
Suplente: Dr. Claudiney Alves de Melo - Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia

Membros do Ministério Público:
Titular: Drª Liana Antunes Vieira Tormin Promotora Titular da 10ª Promotoria de Justiça de Anápolis
Telefone: (62) 3328- 2483 - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Suplente: Dr. Augusto César Borges Souza Promotor Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Jataí
Telefone: (64) 3605- 3800 - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Equipe Técnica:
Psicóloga: Srª Ana Paula Osório Xavier – Divisão Interprofissional Forense da CGJGO
Assistente Social: Srª Maria Nilva Fernandes da Silva Moreira - Divisão Interprofissional Forense da CGJGO
Secretária-Geral: Srª Renata Souza Dias Locatelli de Oliveira - Divisão Interprofissional Forense da CGJGO

 

Contato

Rua Assis Chateaubriand, nº 195, térreo, Setor Oeste
CEP: 74.130-011 - Goiânia-GO / Brasil
Fone: (62) 3236-5400
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

Adoção

Ordem de documentos para inscrição na CEJAI/GO

Capítulo V
Do Procedimento de Habilitação à Adoção Internacional

- I - requerimento de habilitação perante a CEJAI/GO, assinado pelo (s) requerente(s) ou por seu representante, com as firmas das assinaturas desconhecidas;
- II - declaração firmada de próprio punho pelo requerente, da gratuidade da adoção (ECA, Art. 141, §2º) e de ser a medida, irrevogável e irretratável, a partir do trânsito em julgado da sentença, (ECA, Art. 41 e 48);
- III - procuração, no caso de constituição de advogado;
- IV - atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
- V - estudo psicossocial, elaborado no lugar de residência dos pretendentes, por órgão governamental, agência especializada e credenciada no País de origem, por determinação de autoridade judicial competente (ECA, Art. 51, §1º);
- VI - atestado de antecedentes criminais;
- VII - declaração da autoridade central competente do respectivo País de residência ou domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotar, segundo as leis de seu País (ECA, Art. 51, §1º); quando for o caso, autorização para promover à adoção de brasileiros;
- VIII - declaração de rendimentos;
- IX - certidão de casamento ou nascimento;
- X - cópia do passaporte e de outros documentos de identificação pessoal;
- XI - fotografia dos requerentes;
- XII -autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de origem para adoção de criança estrangeira;
- XIII - texto da legislação do país de origem relativa à adoção, acompanhado do comprovante da respectiva vigência, observado o disposto no Art. 51, §3º do ECA;
- XIV - certidão ou documento que ateste a residência ou domicílio;
- XV - declaração comprometendo-se a não estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais biológicos do adotando ou com qualquer pessoa que tenha a guarda dele, antes que:

- a) tenha sido expedido o certificado de habilitação;
- b) tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, a possibilidade de colocação do adotando em lar substituto nacional;
- c) tenha definição do mesmo Juízo de estar a criança ou adolescente em condições de ser adotado por estrangeiros.

Documentos para impressão (PDF)

Documentos para Adoção Internacional

»Requerimento de habilitação para adoção
»Declaração 1
»Declaração 2
»Declaração 3
»Informações sobre a criança/adolescente pretendida


 

 

 

Documentos

Relação de Ofícios Circulares / Resoluções / Provimentos

 

Ofícios Circulares

  • Ofício Circular Nº 14/2009 - Solicita aos magistrados responsáveis pela Vara da Infância e da Juventude deste Estado que cumpram o mais rápido possível as determinações constantes no Provimento nº 07/2009. Determina, também, aos juízes que ainda não encerraram a migração dos dados, para que procedam a imediata inserção dos pretendentes, crianças e adolescentes ainda não cadastrados, nos termos da Resolução nº 57 do CNJ.
  • Ofício Circular Nº 11/2008 - Comunico a Vossa Excelència que esta Corregedoria, atendendo determinação da Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício-Circular nº 007/CNJ/COR/2008 e Resolução nº 54, de 29/04/08 do CNJ), cadastrou todo(a)s o(a)s Juíz(as)es responsáveis pela Vara da Infância e Juventude existentes nas Comarcas do Estado de Goiás, a fim de dar-lhes acesso ao sistema eletrônico de informações para Corregedoria Nacional de Justiça, disponível na área restrita do sítio www.cnj.gov.br/cna, ambiente que possibilita aos titulares ou responsáveis pelas Serventias/Secretarias, mediante preenchimento de formulários eletrônicos, prestar todas as informações solicitadas por aquela Corregedoria.
  • Ofício Circular Nº 07/2007 C- Solicita o encaminhamento, até o décimo dia de cada mês, da relação de nomes de crianças e adolescentes aptos para adoção em sua comarca, assim como as informações pessoais correspondentes, com o fito de alimentar o Cadastro Geral Unificado, conforme determinação deste Egrégio Tribunal em atendimento à Convenção de Haia.
  • Ofício Circular Nº 2.262/2004 - Apresentar as alterações que se fazem necessárias na Resolução Nº 14/96 para inserir em seu artigo 1º a expressão "INTERNACIONAL".
  • Ofício Circular Nº 03/2005 - Informar que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Goiás - CEJA/GO - foi reestruturada pela decisão do Órgão Especial datada de 14/02/2005, constante do Ofício nº 2.262/2004-DIN, de 19/10/2004, passando a denominar-se Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional CEJAI/GO.
  • Ofício Circular Nº 02/2003 - Informa aos Juízes de Direito do Estado, as medidas que deverão ser tomadas após o recebimento de pedido de adoção internacional.
  • Ofício Circular Nº 01/2003 - Cientifica aos Juízes de Direito do Estado que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional de Goiás - CEJAI/GO - instituiu o Cadastro Geral Unificado de pretendentes à adoção e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados.

Resoluções

Provimentos

  • Provimento Nº 07/2009 - Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento e permanente atualização dos dados relativos ao Cadastro Nacional de Adoção - CNA.

 

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