justiçaA juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, condenou a Celg Distribuição S.A., atual Enel Distribuição, ao pagamento de indenização por danos materiais, em R$ 86.736,34, e danos morais, em R$ 5 mil, a Alexon Benedetti, proprietário da empresa Maiali Granja Multiplicadora, devido à paralisação no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, que provocou a morte de mais de 200 leitões.

Alexon interpôs ação de indenização por danos morais e materiais alegando que sua propriedade ficou sem energia elétrica por cinco dias, em setembro de 2012, e mais cinco dias em janeiro de 2013, provocando a morte de matrizes suínas e leitões, ocasionando a queda de desempenho na produção e prejuízos de grande valor. Aduziu que, para evitar maiores prejuízos, teve que providenciar meios diversos para a manutenção de sua atividade, como a locação de gerador, compra de ração, transportes e óleo diesel.

A Celg defendeu que a falta de energia elétrica foi em decorrência de manutenção na rede de alta-tensão e que o consumidor foi avisado do procedimento, não havendo surpresa na interrupção do fornecimento. Requereu a improcedência dos pedidos, por não haver como lhe penalizar por ter agido preventivamente na manutenção da rede.

Sentença

A juíza explicou que a Constituição Federal prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, na modalidade do risco administrativo, sendo somente excluída quando o ente público provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Isto se dá diante do risco proveniente da atuação do poder público e das concessionárias de serviço público junto à sociedade, bem como do dever da administração de velar pelo bem-estar dos cidadãos, sendo que a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, se apresenta com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual tem merecido o acolhimento pelas nações modernas”, disse.

Verificou, então, que a concessionária de energia elétrica não demonstrou a causa excludente de sua responsabilidade pelo dano causado. Ademais, afirmou que os documentos apresentados nos autos comprovam que a morte dos animais decorreu da má prestação dos serviços pela empresa, uma vez que restou demonstrada as interrupções do fornecimento da energia elétrica na granja de suínos.

“A manutenção da rede não é fato desconhecido das concessionárias de energia elétrica em nosso Estado, razão pela qual, via de regra, devem estar preparadas para atender as ocorrências daí advindas no menor espaço de tempo possível, bem como a proceder na manutenção preventiva da rede de energia, de forma a evitar prejuízos aos consumidores”, ressaltou Lília Maria de Souza. Sentença nº 201503498128 (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)