Em decisão monocrática, o juiz substituto de 2ª grau Marcus da Costa Ferreira negou pedido de indenização a Nadir Olímpia da Silveira e Sérgio Pinto Pontes contra a empresa Expresso São José do Tocantins LTDA e Geovane Agnelo Torres. O motorista da empresa atropelou e matou Cedil Pinto Pontes, marido e pai dos apelantes. O magistrado entendeu que a culpa foi exclusiva da vítima.

Consta dos autos que Cedil, ao atravessar na faixa de pedestres no Centro de Anápolis, foi atropelado pelo veículo de propriedade da Expresso São José, conduzido por Geovane. O atropelamento ocorreu no dia 9 de setembro de 2011 e ele morreu uma semana mais tarde, no dia 16. Segundo alegações do motorista, o sinal estava verde para os carros no momento da travessia.

Em primeiro grau, a decisão foi negada, sob alegação de que não houve provas suficientes para condenar a empresa e o motorista. Contudo, a família da vítima interpôs recurso para reforma da sentença, ressaltando que ficou demonstrado que a culpa não foi de Cedil.

De acordo com a empresa, a vítima era idosa e possuía limitações, portanto não poderia andar sozinho na rua. Ainda foi ressaltado que ele usava aparelho para surdos e por sua falta de atenção ao atravessar a rua sem as devidas cautelas, aconteceu o acidente. Por sua vez, Sérgio declarou que foi surpreendido pela aparição inesperada de Cedil que atravessava a rua sem observar a sinalização.

Segundo o juiz, a mulher e o filho da vítima não demonstraram nos autos que a culpa foi da empresa e do motorista, visto que resta comprovado pela perícia e pelo laudo da polícia que Cedil não se atentou ao atravessar a avenida onde houve o atropelamento.

Ementa : Apelação cível. Ação de indenização decorrente de acidente de veículo. Atropelamento. Atravessar faixa de pedestre no sinal verde. Culpa exclusiva da vítima. Improcedência do pedido. I- Não restando comprovado que houve culpa do motorista, mas que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou os devidos cuidados ao atravessar a avenida, não há se falar em indenização por danos morais, haja vista a ausência de culpa do réu no evento. II – Não se desincumbindo os autores do encargo previsto no prefalado art. 333,I do Código de Processo Civil, de modo a comprovar a culpa do motorista, seja por imprudência, imperícia ou negligência, incontrastável está a pretensão reparatória fulminada. Assim, mister se faz a manutenção da sentença primeva . Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do cpc. Sentença mantida. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)