Em medida liminar, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) suspendeu, até o julgamento final do recurso, sentença que determinou a anulação da sessão da Câmara Municipal de Morrinhos, realizada no dia 2 de setembro, em razão de supostas irregularidades na votação que absolveu os vereadores Oberdan Mendonça de Carvalho e Wellington José de Souza. Eles foram acusados de participarem de esquema para nomear servidores fantasmas. Contudo, o relator considerou o dano irreparável, caso a decisão seja antecipada, e avaliou ser mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual e o julgamento do colegiado. 

 

Ao analisar a situação, Amaral Wilson observou que a matéria é de natureza satisfativa, sem contraditório e o imprescindível amadurecimento da causa. “Em detida análise dos autos, ressai a plausibilidade do direito afirmado pela parte recorrente, igualmente, vejo patenteada a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito buscado, o qual, porventura, possa ocorrer, acaso se verifique alguma demora na prestação jurisdicional intentada”, realçou.

No agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo vereador Oberdam Mendonça, a alegação principal foi de que a anulação da sessão e a realização de uma nova reunião fere a Lei Orgânica de Morrinhos, bem como a autonomia dos Poderes. Inicialmente, o vereador Paulo Roberto de Morais Cândido, vice-presidente da Câmara, impetrou mandado de segurança, no qual argumento que o político à frente da Casa, Alex de Sousa Soares, cometeu uma série de erros ao conduzir a sessão, como imposição de votação secreta, a não convocação de suplentes para participar do pleito – uma vez que parte foi impedida por integrar comissão processante – e a falta de leitura completa do processo administrativo.

A princípio, Alex se afastou da presidência da sessão e indicou o primeiro-secretário para o posto, em vez de chamar o impetrante, conforme previa o regimento interno. O argumento utilizado foi que Paulo Roberto era membro da comissão processante do feito e, por causa disso, não poderia presidir. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)