260612A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que condenou o Estado de Goiás a indenizar Celmiriam Corrêa, em R$ 50 mil, por danos morais. Consta dos autos que a enfermeira trabalhou no atendimento aos acidentados pelo césio 137 e, 10 anos depois, desenvolveu câncer de mama pelo contato com pessoas e objetos contaminados. O relator do processo foi o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto).

O Estado ainda terá de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 7.445,37, referente ao que a enfermeira gastou no tratamento do câncer. Ao analisar o agravo interno interposto pelo Estado de Goiás, o relator não observou argumentos novos para alterar sua decisão monocrática que reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

No recurso, o Estado alegou que o pagamento de pensão vitalícia às vítimas do acidente seria incumbência da União, conforme o artigo 5º, da Lei nº 9.425/96. Porém, o magistrado frisou que, de acordo com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.226/02, “a assistência prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado de Goiás”.

Nexo de causalidade
O Estado também argumentou a ausência do nexo de causalidade mas, o desembargador, ao analisar os documentos apresentados, julgou que não era esse o caso. Ele destacou o laudo médico da Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide)  e os depoimentos de outros dois enfermeiros que trabalharam com Celmiriam, que afirmaram que ela prestou atendimento aos acidentados, sem treinamento ou equipamentos de segurança, “ficando exposta à contaminação radiológica”.

Prescrição
Por fim, em seu recurso, o Estado alegou que houve prescrição quinquenal já que a ação foi proposta em 2004 e a mulher teve conhecimento de sua doença em 1997. Em sua decisão monocrática anterior, Kisleu Dias observou que Celmiriam realmente descobriu o câncer no ano de 1997, mas a verificação da relação da doença com o acidente radiológico só ocorreu em 2008, após avaliação específica na Suleide.

Dessa maneira, o desembargador julgou que não houve prescrição no caso, já que o marco inicial é a data de 7 de novembro de 2008 e a demanda foi ajuizada em 2 de março de 2004, “ou seja, atempadamente, tendo em vista que a ciência inequívoca ocorreu no curso do processo”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)