cadeiaO juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Itumbiara, condenou Lourenço Oliveira dos Santos, Alcides Fernando Nogueira de Melo, Bruno da Silva Ferreira, Diomar Araújo Pereira e Athus Raphael Moreira Naves por roubo majorado, receptação e organização criminosa. O grupo realizava roubos de carros e depois vendia ou trocava os veículos por drogas e armas de fogo.

O magistrado observou que Athus Raphael e Diomar eram os líderes da organização e, apesar de se encontraram presos na época do crime, ainda participaram de forma determinante nos crimes, planejando e coordenando as atividades do grupo, e participando de todas as fases dos crimes – cogitação, preparação, execução e consumação.

Assim, o artigo 29, do Código Penal, prevê que quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. “Sobre esse assunto, ressai da doutrina as lições do jurista alemão Claus Roxin, denominada Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual a divisão de tarefas não tem o condão de eximir cada um dos coautores da respectiva responsabilidade criminal”, explicou o juiz.

Organização Criminosa

Foi imputado a todos os réus o crime de organização criminosa, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.850/13: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” - reclusão de 3 a 8 anos, e multa. Através das escutas telefônicas, Tatyane Messias Riedel dos Santos, companheira de Athus, e Alcides confirmaram aos policiais civis que trabalhavam sob as ordens dos líderes, mesmo estando presos.

Flávio Fiorentino afirmou que o relatório de degravação de áudios não deixou dúvidas de que Athus Raphael e Diomar lideravam a organização, composta por Lourenço, Alcides, Bruno e participação de menores de idade, perpetrando roubos de automóveis, adulterando-os para depois revendê-los ou trocá-los por substâncias entorpecentes. Observou que o grupo era estruturalmente ordenado, possuindo grau de hierarquia e tarefas específicas.

Em relação às escutas telefônicas, o juiz disse que, mesmo não havendo nos autos decisão autorizando o compartilhamento de prova contida na medida cautelar sigilosa, não subsiste nenhuma nulidade em sua adoção como prova no processo, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendido que “havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96, não a exige; a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante a ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita”

Dosimetria da Pena

Diomar Araújo Pereira foi condenado por organização criminosa, roubo majorado e duas receptações de veículo, totalizando 18 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 158 dias-multa, no regime inicial fechado. Athus Raphael Moreira Naves foi condenado por organização criminosa, roubo majorado, duas receptações de veículo e adulteração de sinal identificador de veículo, totalizando 19 anos e 7 meses de reclusão, e 208 dias-multa, no regime inicial fechado.

Alcides Fernando Nogueira de Melo foi condenado por organização criminosa e dois roubos majorados, totalizando 23 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, e 150 dias-multa, no regime inicial fechado. Bruno da Silva Pereira foi condenado por organização criminosa e dois roubos majorados, totalizando 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, e 150 dias-multa, no regime inicial fechado.

Lourenço Oliveira dos Santos foi condenado por organização criminosa e receptação de veículo, totalizando 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e 100 dias-multa, no regime semiaberto. Contudo, o magistrado concedeu-lhe liberdade provisória com as condições legais, acrescidas de medida cautelar de monitoração eletrônica. O processo da denunciada Tatyane Messias Riedel dos Santos foi desmembrado, por estar em local incerto, não tendo sido localizada ou presa. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)