O ex-chefe de requisição do Setor de Compras da prefeitura municipal de Crixás, Bráulio Aparecido Pereira dos Santos, e cinco frentistas do Posto Bandeirante, localizado na cidade, foram condenados à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil pelo juiz da comarca, Alex Alves Lessa, pela participação em um esquema de desvio de combustível que causou prejuízo aos cofres públicos. O magistrado julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), com resolução de mérito, baseando-se no artigo 487 (I) do Novo Código de Processo Civil (CPC). Todos receberam punição pela prática de atos de improbidade administrativa entre setembro e novembro de 2003. 

 

O chefe de requisição de compras da prefeitura municipal no período mencionado, Bráulio Aparecido Pereira dos Santos, perdeu os direitos políticos por 8 anos e terá de pagar multa civil ao município no valor de R$ 11.182,40, além de ficar proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios ou fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 10 anos.

Já o frentista do Posto Bandeirante Flamarion Durães Rodrigues teve os direitos políticos suspensos por 8 anos, bem como punição de multa civil de R$ 6 mil e proibição de contratar com o poder público também por dez anos. No que tange aos outros acusados (também frentistas) Paulo Henrique Rodrigues e Osvaldo Cândido da Silva a sanção aplicada pelo magistrado foi de três anos de suspensão dos direitos políticos, mil reais de multa civil e três anos impedido de contratar com o poder público. Morais Ferreira de Barros e Divino Carlos de Souza ficam impedidos de exercer os direitos políticos por três anos, além de multa civil de R$ 2 mil e proibição de contratar com o poder público por três anos.

Para Alex Lessa, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos pelos depoimentos prestados e pela farta documentação anexada aos autos, que, a seu ver, configuram clara violação aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tipificados no artigo 37 (caput) da Constituição Federal (CF). “Diante da inobservância dos princípios que regem a administração pública, a Constituição determina que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tanto o funcionário público que ocupava, à época dos fatos, cargo em comissão, quanto só beneficiários, devem responder pela prática de fatos ímbropos”, evidenciou.

Enriquecimento ilícito e princípio da insignificância

Ao citar o artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para explicar que o enriquecimento ilícito é o resultado de qualquer ação ou omissão que possibilite o agente público auferir uma vantagem não prevista em lei, Alex Lessa observou que as condutas mais reprováveis foram de Bráulio e Flamarion. “Os demais requeridos pouco receberam, a título de recompensa pela participação dolosa na fraude. Nesse sentido, não é possível afirmar que os demais requeridos chegaram a ter evolução patrimonial considerável. Porém, esses baixos valores, por si só, não excluem a ilicitude das condutas”, ponderou.

Por outro lado, o magistrado mencionou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admite a aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa em função dos princípios da moralidade e da probidade administrativa. “Deve ser afastada, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral”, exemplificou com entendimento jurisprudencial da 5ª Turma do STJ, cuja relatoria é do ministro Gilson Dipp.

Segundo o juiz, que observa a consolidação da jurisprudência, é irrelevante a ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário para comprovar o dolo, uma vez que a violação dos princípios da administração pública, por si só, representa o ato ilícito de improbidade. “O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”, especificou, utilizando outra jurisprudência da Corte Superior para fundamentar a sentença.

De acordo com o exposto na ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MPGO, em 2003 Bráulio e Flamarion arquitetaram um plano para utilizar as requisições de abastecimento da prefeitura de Crixás com o intuito de sacar dinheiro do caixa do Posto Bandeirantes e obterem vantagem ilícita, em prejuízo do município. Conforme relatado pelo órgão ministerial, para a concretização do esquema Bráulio subtraiu dois blocos de requisições da prefeitura, cada uma com 50 folhas, e falsificava as assinaturas dos servidores Graciliano José Barbosa e João Guilherme Nunes, responsáveis pela emissão das autorizações/requisições de abastecimento dos veículos do município.

Segundo o MPGO, a falsificação foi constatada em exame pericial grafotécnico, realizado pela Polícia Civil e juntado aos autos. A colaboração de Flamarion com as falsificações também foi ressaltada na ação, pois ele completava o preenchimento das requisições. Em suas alegações, o MPGO destacou que a vantagem obtida pelas condutas praticadas foi de R$ 19.182,40. Cada valor alcançado com as requisições falsas era convertido em dinheiro e dividido entre Bráulio e os frentistas. Veja a decisão (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)