101012A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve inalterada a sentença que decretou a falência do Grupo Margen. Consta dos autos que, em perícia realizada em 2008, foi deferido o pedido de recuperação judicial do grupo que, segundo o Estado de Goiás, àquela época devia mais de R$ 229,6 milhões. Segundo o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), as empresas não conseguiram cumprir as obrigações estabelecidas pela recuperação judicial, além de não comprovarem sua viabilidade econômica financeira.

A sentença foi da juíza da 2ª Vara Cível de Rio Verde, Lidia de Assis e Souza Branco. O grupo interpôs agravo de instrumento pedindo sua reforma ao alegar ter cumprido, sim, o plano de recuperação, “restando tão somente pendente o credor Fundo Barra Mansa”. Também argumentou sua viabilidade financeira e que a sentença se baseou em relatórios desatualizados.

O desembargador, no entanto, desacolheu os pedidos das empresas ao observar que a juíza, em sua sentença, fez um “estudo criterioso e consciente de forma a fundamentar o desfecho processual adotado”. Alan Sebastião destacou o descumprimento das obrigações do grupo junto ao seu principal credor, Fundo Barra Mansa, cujo débito é superior a R$ 144,4 milhões.

Quanto à inviabilidade financeira do grupo, o magistrado também concordou com a juíza que, ao avaliar o faturamento bruto das empresas, constatou que este seria de pouco mais de R$ 2 milhões, concluindo que “não poderia a empresa da envergadura do Grupo Margen se recuperar com um simbólico faturamento”.

Assembléia geral
O grupo também aduziu que são os credores que têm competência para deliberarem acerca da viabilidade econômica das empresas, mediante assembléia geral. Porém, Alan Sebastião esclareceu que, embora a assembléia geral dos credores tenha essa competência, o juiz pode decidir pelo decreto de falência, independente de sua realização, de acordo com o artigo 73, inciso IV, c/c 61, parágrafo 1º, da Lei de Falências.

Além disso, as empresas pediram que a decretação da falência não fosse destinada à Total S/A, pois ela teria sido criada da cisão do Frigorífico Margen Ltda. O desembargador explicou que, com o decreto de falência do Grupo Margen, é apropriado que a falência reflita naquela empresa, porém ressaltou que isso ocorrerá “após os estudos que se fizerem necessários”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)