Um homem de 58 anos de idade foi condenado, por tentativa estupro contra uma criança, a 4 anos de reclusão no regime aberto, sem direito de recorrer em liberdade. A sentença é da juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

O acusado e a vítima, de 7 anos, eram vizinhos em um condomínio popular, na Região Oeste da capital. Consta dos autos que, no fim da tarde do dia 28 de junho de 2014, a menina andava pelo local de bicicleta, na companhia de outras duas amigas, quando, sem querer, se separou do grupo. Ao avistar a criança sozinha, o homem, que também estava pedalando, se aproximou e a acompanhou no passeio.

A denúncia narra que, ao passarem por uma casa inabitada, o réu teria convidado a menor para entrar. No interior, a menina contou que o homem tentou tocar sua genitália, sendo imediatamente, reprimido e impedido de praticar o ato. Diante de várias negativas veementes, ele teria deixado a vítima partir, antes pedindo para ela não contar nada a ninguém.

No depoimento, a mãe da criança afirmou que a filha chegou em casa bastante assustada e, ao indagá-la sobre o que aconteceu, a menina relatou o acontecido. Do lado de fora da residência, o homem ouviu a conversa das duas e negou as acusações, alegando que a história era inventada.

Em juízo e na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), o acusado negou a prática de abuso sexual. Entretanto, para proferir a condenação, a juíza ponderou que a materialidade e a autoria delitivas foram delineadas nos autos, por meio das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas.

Para Placidina, a palavra da menina foi coerente e equilibrada, “em sintonia com os outros elementos de prova coligidos aos autos, não revelando nenhum indício de dissimulação ou contradição”.

Apesar de o réu negar a autoria do crime, a magistrada ponderou que nos crimes contra a liberdade/dignidade sexual, “quase sempre praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, as palavras da vítima assumem especial relevância, notadamente quando em harmonia com o acervo probatório e as assertivas do acusado se revelarem incoerentes, distanciadas dos demais elementos de prova trazidos aos autos”, como ocorreu no caso em questão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)