O município de Valparaíso de Goiás terá de cancelar processo de contratação de professores temporários sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão monocrática é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que entendeu como equivocada a conduta da prefeitura, uma vez que está em vigência concurso público realizado em 2014 para preenchimento dos mesmos cargos.

Dessa forma, o magistrado manteve liminar, proferida em primeiro grau, a favor do impetrante, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a fim de antecipar o pleito, em vista da urgência da questão. No recurso, o poder municipal contestou o deferimento em caráter de urgência, uma vez que, para a parte ré, não haveria justificativas verossímeis na petição.

Para Moreira Diniz (foto à direita), contudo, a decisão de Rodrigo Rodrigues, magistrado à frente da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca, foi acertada e não mereceu reformas. A ação foi deferida com base na Constituição Federal, que dispõe, em seu artigo 37, inciso 2º, que a investidura em cargo público deve ocorrer, em regra, por meio da realização prévia de concurso público.

“Assim, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional”, destacou o magistrado que, ainda, explicou sobre a atividade de docência ter natureza permanente, e não temporária.

O desembargador também destacou o parecer ministerial de cúpula, no sentido do município, ao contratar temporários, estar sujeito a provocar danos aos cofres públicos, a fim de justificar a necessidade da liminar. “Restou evidenciada a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso a medida seja deferida somente ao final, o poder público poderá perpetuar uma situação de ilegalidade, não podendo os servidores que ocupariam os cargos em discussão, por contratação temporária, devolver o valor recebido a título de remuneração, bem como preterir aqueles aprovados no concurso público”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)