sergio mendona de arajoA Celg Distribuição S.A. (Celg D) está impedida de cobrar as faturas referentes aos meses de janeiro a março deste ano no município de Aruanã e distritos que pertencem a ele. Ela terá de informar com clareza e de maneira adequada como chegou aos valores referentes aos meses em questão. A concessionária ainda terá de devolver em dobro o valor pago pelos consumidores, o que deverá ser feito diretamente nas próximas faturas.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto), e reformou parcialmente decisão do juízo de Aruanã que deferiu antecipação de tutela que havia sido requerida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)

Em primeiro grau, o juízo havia determinado multa de R$ 50 mil caso a concessionária não suspendesse a cobrança e R$ 100 mil se a Celg D cobrasse multa pelo inadimplemento das faturas, bem como qualquer corte de energia referente a elas. Porém, em decisão monocrática anterior, Sérgio Mendonça já havia determinado a suspensão da cobrança das multas, até que seja julgado o agravo de instrumento definitivamente. A Celg D interpôs agravo regimental pedindo a reforma total e anulação da liminar.

No entanto o magistrado decidiu manter a decisão monocrática pela inexistência de “fato ou argumento novo convincente”. Ele frisou que suspendeu a incidência das multas para que fosse afastada a possibilidade da empresa em sofrer dano irreparável. Dessa forma, o juiz considerou que não estavam presentes os requisitos para a anulação da decisão.

O caso
O MPGO interpôs a ação civil pública depois de receber reclamações de consumidores do município pela discrepância das medidas de consumo nas faturas de janeiro deste ano em relação às do ano passado.

O juízo em primeiro grau destacou o histórico de consumo de um morador que, entre os meses de fevereiro e julho de 2014, teve o consumo de 306, 397, 368, 296, 336 e 338 kw/h. Já no mês de janeiro, após aferição ficta pela média nos meses de agosto a dezembro, o consumo foi registrado em 2.261 kw/h, com uma diferença de aproximadamente 916 kw/h em relação à média. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)