O juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), condenou Valter Cruzeiro a indenizar Elessandra Freitas Diamantino em R$ 50 mil por danos morais e R$ 20.074,73 por danos materiais. A filha de Valter, enquanto conduzia uma moto aquática no lago Bom Sucesso, atropelou Elessandra e sua filha, que fraturou as duas pernas no acidente.

O magistrado observou a presença de todos os requisitos que configuram responsabilidade objetiva. Ele comprovou a conduta da filha de Valter através do boletim de ocorrência registrado e a culpa pelo fato de a adolescente não ter habilitação técnica para a condução do veículo. “É previsível que uma pessoa, sem habilitação e, ainda por cima, menor de idade, não teria condição de pilotar, com o mínimo de segurança, uma moto aquática”, afirmou o juiz.

Quanto ao nexo causal, Valter alegou culpa exclusiva de Elessandra que estaria em local impróprio para banhistas. No entanto o juiz, ao analisar a declaração de testemunhas, verificou que, na época do acidente, todos os locais eram apropriados para banhistas. Além disso, ele frisou que o acidente aconteceu fora da água e, “consequentemente, referido fato não possui importância para o deslinde da causa”.

Caso Fortuito
Segundo Valter o acidente teria acontecido devido ao rompimento de um equipamento da moto aquática, o que teria acarretado a perda da direção. Porém o magistrado observou a inexistência de perícia que constatasse a quebra da peça. Thiago Soares ainda destacou que nos depoimentos prestados pelas testemunhas de Valter, todos afirmaram o rompimento do cardã, porém nenhum deles soube explicar onde ficava tal equipamento e qual era sua função. Segundo o juiz, “ao que parece, as testemunhas foram instruídas para dizer a mesma coisa”.

Valter também arguiu pela sua ilegitimidade passiva, já que segundo ele, não teria participado do acidente nem agido com imprudência, negligência ou imperícia. O juiz desacolheu o argumento por entender que Valter “assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao agir com imprudência e autorizar sua filha, menor de idade e sem documentos pertinentes, pilotar o veículo”.

Indenização
O magistrado observou que Elessandra comprovou o dano material pelos documentos apresentados, o que não aconteceu com os lucros cessantes pretendidos por ela. Isso porque ela não comprovou o período em que ficou impossibilitada para o trabalho e que, na época, ela estava de licença maternidade sendo que seu salário não deixou de ser pago pelo acidente.

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que “os fatos transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento, posto que houve violação ao direito da personalidade da autora, atingida em sua integridade física e psicológica, que lhe impôs intenso sofrimento”. Por isso, ele julgou que a indenização de R$ 50 mil seria razoável e adequada ao dano moral suportado. Veja a sentença (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO/Foto: Wagner Soares)