Com voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Gustavo Assis Garcia, da Auditoria Militar, da comarca de Goiânia, que determinou a reintegração de Fábio Rademaker de Oliveira aos quadros da Polícia Militar, assegurando-lhe todos os direitos do cargo de policial a partir da data de sua exclusão. A decisão foi tomada em agravo regimental em duplo grau de jurisdição e apelação cível, impetrado pelo Estado de Goiás. O voto foi seguido à unanimidade e o acórdão publicado na terça-feira (2), no Diário da Justiça Eletrônico.


Segundo os autos, Fábio Rademaker de Oliveira foi afastado do quadro da PM em 2008, após uma sessão secreta dos componentes do Conselho de Disciplina para aplicação da pena administrativa máxima. Ele tomou conhecimento de sua demissão em 21 de outubro deste mesmo ano, através da Portaria 197/2008. O policial sustentou que não foi intimado para esta reunião e, portanto, não teve oportunidade de defender-se, conforme garante o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Estado de Goiás afirmou estar prescrito o direito de Fábio Rademaker em pleitear seu retorno, vez que a consumação do prazo prescricional quinquenal ocorreu um dia antes da propositura da ação; que não foi ilegal a sessão secreta, já que se encontra amparada por decerto em vigência que determina expressamente a não participação do militar na sessão secreta de julgamento (Decreto nº 4.713/96), e refuta o direito assegurado ao recorrido à percepção das vantagens do cargo, no período de afastamento diante do “ desrespeito ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, pois, se não houve trabalho, não há de se falar em pagamento de salários que é uma mera contraprestação pelo serviço prestado”.
Ao proferir o voto, o relator observou que a ação foi protocolizada dentro do quinquênio legal e que, embora a reunião que culminou na demissão do policial tenha respeitado os dispositivos do Estatuto da Corporação, “restou ausente a intimação do disciplinado e de seu defensor para acompanhar sessão”. Quanto ao Decreto 4.713/96, ressaltou que a Corte Especial já declarou a inconstitucionalidade de seu artigo 13. Com relação à postulação de corte da condenação ao pagamento dos direitos e vantagens referentes ao período de afastamento do policial, ao enriquecimento sem causa, “ igualmente sem razão o apelante”, aduziu o desembargador. (201393759343). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)