forumcrixasO juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, condenou o prefeito da cidade, Orlando Silva Naziozeno, a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 18,5 mil, pagamento de multa no valor de R$ 37 mil, e suspensão de direitos políticos por 8 anos. Orlando foi condenado por improbidade administrativa, tendo utilizado dinheiro público em publicidade, a fim de se promover.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), ao propor a ação, disse que houve dilapidação do patrimônio público municipal, com gastos exagerados em publicidade na cidade de Crixás, por longo período. Alegou que, entre 2000 e 2004, o prefeito gastou R$ 50 mil em publicidade pela prefeitura de Crixás, sem licitação, sendo que, em alguns casos, as publicações não possuíam nenhum caráter educativo ou informativo, mas apenas caráter secundário, caracterizando autopromoção. Argumentou que os atos do prefeito configuraram violação à legalidade, moralidade, impessoalidade e legalidade, pedindo sua condenação pela prática de atos previstos no artigo 9º, incisos I e XI, e artigo 11, inciso I, ambos da Lei de Improbidade.

Contratação de serviço sem licitação

O juiz citou o artigo 2º da Lei de Licitações, o qual estabelece que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei”.

Portanto, disse que não há razões para excluir as empresas que prestam serviço de publicidade do dever de participar do processo licitatório. Porém, explicou que o MPGO não fez pedido para declarar nulos eventuais contratos de publicidade. Assim, essa questão não foi analisada, por falta de pedido.

Promoção pessoal

“Como derivação do princípio da isonomia – artigo 5º da Constituição Federal (CF) –, o princípio da impessoalidade busca assegurar a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar a todos que se encontrem em igual situação jurídica. Outrossim, tem pôr fim à busca incessante pelo interesse público, uma vez que não se pode favorecer quem quer que seja, muito menos o próprio administrador. Assim, em obediência ao princípio da impessoalidade, ‘a Administração Pública há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial’”, aduziu Alex Alves Lessa.

Ademais, disse que a publicidade, feita pelo município, tem como objetivo informar a população, para que saibam o que está sendo feito com a coisa pública e onde está sendo gasto o dinheiro, servindo como instrumento democrático de controle e de fiscalização dos atos praticados pelos representantes do povo. Explicou que esta publicidade deve sempre atender ao interesse público e nunca, o particular, estando a promoção pessoal vedada pelo parágrafo 1º do artigo 37 da CF, que prevê que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Dessa forma, após analisar as provas contidas nos autos, afirmou que não há dúvida de que as contratações de serviços publicitários, às custas do erário, sem caráter educativo, informativo ou de orientação social, com identificação dos titulares de cargos políticos, símbolos e imagens, caracterizam atos de promoção pessoal, incompatíveis com o que está disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da CF.

Atos de improbidade

Contudo, o magistrado observou que, no caso, não há provas de que houve recebimento de dinheiro, de bem, ou de vantagem econômica pelo prefeito, não tendo tipicidade em relação ao inciso I do artigo 9º da Lei de Improbidade, uma vez que a comprovação de ocorrência de promoção pessoal não é suficiente para a condenação prevista neste inciso.

Por outro lado, disse não ter dúvidas de que as contratações dos serviços publicitários, às custas do erário, configuraram ato de improbidade administrativa tipificado no inciso XII da lei. Aduziu que a conduta descrita no inciso I do artigo 11 também ficou configurada, pois consistiu na prática de publicidade, sem caráter educativo, informativo ou de orientação social, em claro desvio de finalidade, visando um fim proibido pela Constituição Federal.

Apesar de Orlando ter negado sua conduta, alegando que não tinha a finalidade de se autopromover, o juiz afirmou que ele “tinha consciência da ação, tinha poder de decisão, tanto que contratou empresas de publicidades, jornais, revistas e periódicos, com a realização, não de todas, mas de várias reportagens com nítido caráter autopromocional, agregadas de elogios, uso de imagens, símbolos e slogans, sem qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como ordenou o pagamento da despesa”. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)