A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende (foto), concedendo mandado de segurança a homem que possui doença de Huntignton. O Estado de Goiás terá de providenciar seu tratamento domiciliar do tipo Home-Care, com uma equipe multidisciplinar formada por um médico, um enfermeiro, um auxiliar técnico de enfermagem e um fisioterapeuta.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) narrou que o paciente é portador de doença de Huntington e apresenta quadro crônico-degenerativo e progressivo, estando acamado por nove anos e fazendo uso de oxigênio há aproximadamente dois anos. Disse que o tratamento domiciliar é imprescindível para melhorar sua qualidade de vida, evitando transportes de Anicuns a Goiânia e internações desnecessárias. Defende que restou configurada a omissão da Secretaria Estadual de Saúde, que não forneceu os cuidados médicos prescritos ao paciente, violando seu direito líquido e certo de receber o tratamento adequado. Pediu, em caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00.
O magistrado aduziu que o poder público não pode mostrar-se indiferente aos problemas de saúde da população, e que a Secretaria de Saúde possui autonomia para autorizar a dispensa de tratamento aos pacientes, considerando desarrazoada a tentativa do Estado de eximir-se da responsabilidade de fornecer o procedimento indicado.
Ao observar os relatórios médicos aviados pelos médicos neurologistas do paciente, o juiz verificou que está clara a imprescindibilidade do Home-Care para que o paciente receba alta médica. Assim, o ofício endereçado, pelo MPGO, à Secretaria Estadual de Saúde demonstrou a conduta omissiva praticada pela autoridade, sendo suficiente para comprovar a coação ilegal.
“Insofismável é a obrigação do Estado de Goiás para o fornecimento do tratamento indicado no receituário médico, já que a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro e dever do Estado, em conformidade com os artigos 6º e 196º da Constituição Federal”, afirmou Roberto Horácio Rezende. Explicou também, que o fato de o tratamento estar ou não listado como disponibilizado pelo Ministério da Saúde, não desobriga o Estado a fornecê-lo.
Por outro lado, disse que a fixação de multa diária e aplicação do bloqueio de verbas públicas, ainda que juridicamente passíveis de aplicação nos mandados de segurança, devem ser utilizadas apenas em “situações excepcionalíssimas”, negando o pedido. Votaram com o relator, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o desembargador Orloff Neves Rocha. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)