A embriaguez não é motivo suficiente para recusa a pagamento de apólice de seguro de vida, salvo em casos em que essa condição tenha influenciado diretamente na ocorrência do acidente. Com esse entendimento – já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu, por unanimidade, voto do desembargador Carlos Alberto França (foto), para reformar sentença da comarca de Catalão e determinar que a Sul América Seguros pague indenização aos pais de Wesley Faleiros de Paulo, que morreu em decorrência de um acidente de trânsito em janeiro de 2012.

O desembargador Carlos Alberto França entendeu que a concentração de álcool encontrada no corpo do rapaz é insuficiente para concluir que ela tenha influenciado na ocorrência do sinistro, conforme alegou a seguradora ao negar a indenização aos pais do estudante, que tinha firmado o contrato de seguro de vida em grupo, por meio de sua empregadora.

França observou que o Código de Trânsito Brasileiro tem parâmetros muito rígidos quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e pune aquele que dirigir com concentração de, no mínimo, seis decigramas de etanol por litro de sangue, suficiente para detectar mesmo uma pequena quantidade de álcool. Quando foi encontrado, o corpo de Wesley apresentava 11,1 decigramas de etanol por litro de sangue.

No entanto, o desembargador Carlos França considerou as demais provas constantes do caderno processual, como as duas testemunhas ouvidas em juízo que estiveram com Wesley horas antes do acidente, numa festa em Catalão. Ana Cláudia Moreira e Wenderson Aires de Sousa informaram que voltaram no carro conduzido por Wesley e que ele não tinha sinais de embriaguez e dirigia normalmente, em velocidade compatível, obedecendo aos sinais de trânsito. Eles foram unânimes ao afirmar que não aceitariam a carona se tivessem notado que o colega tinha bebido excessivamente.

Além disso, Ana Cláudia ressaltou que Wesley era bastante sonolento, até porque trabalhava durante o dia e fazia faculdade em Uberlândia (MG) no turno noturno, para onde viajava todas as noites de ônibus. “Constato que não se pode concluir que a embriaguez tenha sido a causa determinante do sinistro que vitimou o filho dos apelantes, seja pela dose de álcool encontrada em seu sangue, que não representa elevado grau de embriaguez, seja pela ausência de outros elementos de prova capazes de legitimar a negativa perpetrada seguradora apelada”, afirmou o relator.

Quanto ao valor da indenização a ser paga a Vilma Faleiro de Paulo e a João Batista de Paulo, pais de Wesley, ele será fixado em fase de liquidação de sentença, pois existe no contrato uma cláusula que determina que a quantia é variável de acordo com o salário e o vencimento de Wesley não consta do caderno processual. Ao valor da indenização, será acrescida correção monetária a partir da data do evento danoso.  (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)