A Celg D foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 6 mil, uma consumidora que teve o nome negativado, após uma terceira pessoa solicitar abertura de conta em seu nome. Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto), considerou que a distribuidora energética deveria ter conferido a documentação do requerente.

Em primeiro grau, a autora da ação já havia ganhado a causa, na 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia. A empresa recorreu, para alegar que não houve falha na prestação de serviço, mas o desembargador reformou o veredicto apenas no tocante à verba indenizatória, antes arbitrada em R$ 10 mil, e aos honorários advocatícios, anteriormente fixados em R$ 3 mil, e agora em 20% do valor da causa.

Consta dos autos que a autora da ação, ao solicitar o ligamento de relógio medidor em sua nova residência, foi surpreendida com a existência de um débito em seu nome, referente a uma unidade consumidora desconhecida, no Jardim Palmares – lugar em que nunca morou. Ela solicitou à Celg a gravação do pedido de ligamento nesse endereço estranho, feito por telefone, e se deparou com a voz de uma terceira pessoa e um número de celular que também não era seu.

Para o magistrado, cabia à Celg o ônus de provar se a autora realmente pleiteou pela ligação da unidade de consumo no Jardim Palmares, o que não foi demonstrado no processo. Na análise do mérito, o magistrado também frisou trechos da sentença singular, que apontam para o erro da distribuidora. “À parte ré caberia, ainda no mínimo, a precaução ao proceder cadastros para abertura de contas, com o mínimo de resguardo na apresentação documental dos consumidores”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)