Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) endossou sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Catalão, condenando o Estado de Goiás a restituir o valor obtido com a venda da motocicleta - marca Honda, modelo CG/150 Titan ESD - de Cleomar Aparecido da Silva. O veículo havia sido apreendido por suposta prática de crime atribuída ao filho de Cleomar, e foi leiloada sem autorização judicial.

O Estado interpôs recurso alegando que Cleomar é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a motocicleta pertence à empresa Panamericano Arrendamento Mercantil S/A. Alegou que o bem móvel apreendido deveria ter sido reclamado pelo pai do infrator dentro do prazo de 90 dias, o que revestiu de licitude o leilão público realizado. Alternativamente, pediu a dedução dos valores referentes às multas, tributos e encargos legais, conforme articula o artigo 328 do Código Tributário Brasileiro.

Em relação à ilegitimidade ativa de Cleomar, a desembargadora observou que, como se trata de um contrato de arrendamento mercantil, na condição de arrendatário, ele detém a posse direta do móvel. Portanto, possui legitimidade para solicitar a correlata indenização contra o Estado de Goiás pelos danos causados ao bem.

A magistrada explicou, também, que a restituição de bens são regidas pelo disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, que diz que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" e no artigo 120, do mesmo Código, segundo o qual "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". Como a sentença foi proferida em 17 de outubro de 2012 e o leilão foi realizado quatro meses antes, em 15 de junho de 2012, a motocicleta foi leiloada ilicitamente. Deve então, o Estado indenizar Cleomar, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da sua responsabilidade civil.

Quanto à compensação dos valores referentes a tributos, despesas com remoção e estadia do bem apreendido ao pátio público, Sandra Regina disse que "a restituição de valores ao autor deverá ocorrer de forma integral, sem qualquer dedução", pois o caso se adequa à exceção contida no disposto no artigo 6º da Lei nº 6.575/78, que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, que diz que tal lei não se aplica a veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que esteja à disposição de autoridade policial. Desta forma, concluiu por manter inalterada a sentença. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)