Por causa da não antecipação do pagamento do vale-pedágio - previsto na Lei nº 10.209/2001, referente ao transporte de cargas no Brasil -, a empresa Kieling Multimodais de Transportes Ltda. terá de receber indenização equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados para a Unilever Brasil Industrial Ltda. A decisão é da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, pela maioria dos votos, seguiu o relator, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), em substituição ao desembargador Itamar de Lima.

A quantia indenizatória deverá ser paga se a Kieling Multimodais comprovar a realização do serviço de transporte rodoviário, a utilização por seus veículos de transporte de rodovias concedidas à iniciativa privada e a cobrança efetiva do pedágio, além do pagamento do pedágio efetuado pelo caminhoneiro ou qualquer pessoa que efetivamente tenha feito o frete.

A Kieling Multimodais de Transportes interpôs embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível. A empresa sustentou a nulidade do acórdão, sob o argumento de ausência de fundamentação ou de indicação de provas de que ocorreu o fracionamento do frete – característica que poderia excluir a obrigação do pagamento do vale-pedágio antecipado. Alegou ainda que nunca foi feito o pagamento de pedágio e que isso está comprovado em documentos que integram os autos.

Para o relator, que em seu voto acolheu os embargos infringentes, a legislação sobre o tema é bem clara em relação à obrigatoriedade do vale-pedágio sobre o transporte rodoviário de carga, sob pena de o descumprimento implicar na aplicação de multa diária. Ele, inclusive, fez referências a alguns artigos da Lei nº 10.209, que comprovam a questão. Um exemplo é o Artigo 3º, que prevê que o embarcador deverá antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.

O magistrado acrescentou que foi editada a Resolução nº 2.885/2008, regulamentando que a antecipação não será obrigatória se o transporte ocorrer com mais de um embarcador, sendo este o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte, mas que não foi o caso deste processo. “Considerando que o frete foi prestado exclusivamente pela embargante, imperiosa a observância das legislações retromencionadas no sentido de que o valor do vale-pedágio não pode integrar o do frete”, ressaltou.

Vale-pedágio
Pela Lei nº 10, de 23 de março de 2001, cabe ao embarcador realizar o pagamento antecipado do pedágio, independentemente do preço pago pelo frete, exceto se existir mais de um embarcador, hipótese em que antecipação não se mostra necessária. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)