O desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) concedeu liminar, nesta quarta-feira (20), para manter a cláusula de barreira estabelecida no subitem 16.6 do edital do concurso para agente prisional do Estado de Goiás. A cláusula impõe que somente candidatos classificados nas etapas anteriores - de avaliações psicológicas e de vida pregressa - realizem o curso de formação. 


Dessa forma, o desembargador reformou a decisão de primeiro grau, que suspendeu a realização da quinta etapa da primeira fase, consistente, justamente,  nessas avaliações. Para Alan, a permissão prematura para abrir o curso a todos os candidatos afronta previsão editalícia. “Por ora, tenho por presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme previsão do artigo 558, do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de dano irreparável ao agravante (Estado de Goiás) em face da ordem judicial”, destacou.

Com relação à permissão de realização do curso, inclusive aos reprovados na última fase da 1ª etapa, Alan destacou que representa “evidente afronta à norma editalícia que rege o certame, cuja suposta ilegalidade, a meu ver, deverá ser apreciada quando do julgamento de mérito, não sendo, portanto, o momento próprio para fazê-lo, restando, de consequência, inoperante a multa diária outrora arbitrada no decisum”.

Assim, para Alan Sena, é necessário o deferimento do pedido de liminar, mesmo porque "este tem rito célere, sendo, pois prudente aguardar o seu julgamento, quanto então se terá melhores condições de avaliar o contexto fático e processual apresentado".

O pedido de liminar foi feito pelo Estado de Goiás contra decisão proferida nos atos da ação civil pública. O ministério Público ajuizou ação questionando diversos aspectos do concurso para agente de segurança prisional e, em primeiro grau, teve o deferimento da liminar. Assim, o Estado de Goiás defendeu a reforma da decisão, o que foi acatado pelo desembargador. Veja decisão. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)