Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, declararam nula ação proposta por Levi Teixeira contra o município de Itapuranga e a Funerária Raio de Luz. Os desembargadores alegaram que o serviço funerário é uma prestação de serviço público feita por particulares e deve ser autorizado após concessão ou permissão mediante licitação prévia, o que não foi respeitado neste caso.

O relator do voto, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, explicou que ação popular tem a finalidade de declarar nulo ou anular atos administrativos quando são lesivos ao patrimônio público. No caso em questão, Levi Teixeira pretendia anular o cadastro municipal nº 0304705 que habilitou a Funerária Raio de Luz a prestar serviços funerários, após declarar diversas irregularidades no trâmite, como a falta de licitação.

O magistrado fez uso da 14ª edição da Obra de Direito Municipal Brasileiro para explicar que o serviço funerário é de competência municipal, incluindo a confecção dos caixões, a organização do velório, o transporte de cadáveres – que pode ser destinado a particulares interessados, e a administração de cemitérios. Quando os serviços forem destinados a terceiros, mediante concessão ou permissão, eles deverão ser executados sob fiscalização e controle da prefeitura para assegurar bom atendimento ao público e coesão das tarifas cobradas.

Por conta disso, argumentou o relator, “a prestação dos serviços funerários por particulares não se autoriza por um simples alvará ou qualquer outro ato administrativo”, mas sim, por um contrato administrativo de caráter especial, de acordo com os requisitos previstos nas leis de regência, afirmou.

Alan Sebastião ressaltou a fala de Ana Cristina Ribeiro Bertella França, procuradora da justiça, que alegou que a prestação de serviço público por meio de cadastro simples ofende o patrimônio público, principalmente por ter sido concedida isenção indevida de tributos. Além disso, “o ato de expedir tal cadastro se caracteriza como improbidade administrativa, de acordo com o artigo 10, da Lei 8429/92 e, como tal, é nulo de pleno direito”, garantiu a procuradora.

Por fim, o relator defendeu que o ato de consentir serviços funerários sem prévio procedimento licitatório viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, porque o município não poderia transferir o exercício dessa atividade pública sem obedecer as exigências legais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Remessa Obrigatória. Ação Popular. Prestação De Serviços Funerários. Ausência De Procedimento Licitatório Prévio. Nulidade Do Ato Administrativo. Sentença Confirmada. 1 – Tratando-se de prestação de serviços  funerários por particulares é necessária a formalização do devido contrato administrativo, depois de licitação prévia, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, da Carga Magna, bem como das Leis nºs. 8.666/93 e 8.987/95. 2 – O Município sucumbente é isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Remessa Obrigatória Conhecida E Parcialmente Provida. (200392553511). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)