A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que autoriza a matrícula de 11 candidatos no Curso de Formação do Serviço Militar Voluntário Estadual (Simve 2013), bem como a participação deles nas demais fases do concurso. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto), foi seguido à unanimidade.

Aprovados em todas as fases do processo seletivo para Serviço Militar Voluntário da PM para as cidades de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis e Rio Verde, eles tiveram a matrícula indeferida porque não tinham o certificado de reservista de primeira ou segunda categoria com no mínimo seis meses de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. Todos eles apresentaram certificado de dispensa.

Para o desembargador, a exigência do edital do concurso contradiz a Lei nº17.882/12, que rege a carreira. Isso porque a legislação prevê, em seu artigo 5º, a aceitação do certificado de dispensa. No entendimento de França, apesar do edital ser o estatuto de regência do concurso público, não pode inovar e estabelecer disposições que contrariem a norma de regência da carreira.

“Os atos da Administração Pública devem se pautar no princípio da legalidade, que impõe aos agentes públicos obediência às leis sem margem para discricionalidade”, observou ele, que acatou parecer da Procuradoria de Justiça.

A concessão da segurança beneficia Weylon Vinícius Rosa Ferreira, Wisha Cândido Ramos, Kennedy Divino de Mesquita, Vinícius Costa Borges, Douglas Rodrigues Pinto, Leandro Amaral de Paula, João Ricardo Nunes Cruvinel, Marco Souza Soares, Cosme Pereira Lima Neto, Alessandro Lúcio Silva e Heitor Batista Alves.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Ingresso no serviço militar voluntário estadual (SIMVE/2013) da Polícia Militar do Estado de Goiás. Edital nº 002/2013. Exigência de certificado de reservista de primeira ou segunda categoria com no mínimo 06 (seis) meses de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. Edital do certame em contradição com a Lei nº 17.882/12 que rege a carreira. Previsão de aceitação de certificado de dispensa. Ofensa à direito líquido E CERTO. I. De acordo com o disposto nos arts. 5º, inc. IV, e 6º, inc. V, ambos da Lei nº 17.882/12, não é imprescindível ser reservista de primeira ou de segunda categoria com no mínimo 06 (seis) meses de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas para o ingresso no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE/2013), aceitando-se a apresentação do certificado de dispensa da incorporação. II. O Edital é o estatuto de regência do concurso público - norma interna da seleção, contudo, não pode inovar e estabelecer disposições que contrariem a norma de regência da carreira, pois os atos da Administração Pública devem se pautar no princípio da legalidade, que impõe aos agentes públicos obediência às leis sem margem para discricionariedade. III. Demonstrada a contrariedade de disposição do edital do concurso público com a legislação da carreira e o preenchimento dos requisitos dispostos na norma, apresenta-se imperativa a concessão da segurança para reconhecer o direito liquido e certo dos impetrantes de participarem do Curso de Formação do serviço militar voluntário estadual – SIMVE/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás. Segurança concedida.” (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)